Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 210.º Propriedade e exclusivo

EM VIGOR
1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. 2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL370/24.5YHLSB.L1-PICRS10-12-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · PRODUTOS

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para verificar a caducidade de uma marca, por uso não sério por cinco anos consecutivos, tem de se apurar qual o uso dos concretos produtos ou serviços para que está registada. ii. Tem de se anular a sentença que na matéria de facto não procede à apreciação do uso da marca para os concretos serviços para que está registada, mas sim uma apreciação global, gené

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL536/24.8YHLSB.L1-PICRS15-10-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · NULIDADE · TRADE DRESS

    SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. A nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, e não quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. II. A nulidade da sentença prevista no artº 615º nº 1 ali. c) do Código de Processo

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL96/23.7YHLSB.L1-PICRS15-07-2025PAULO REGISTO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - O exercício de direitos atribuídos a diferentes titulares, por vezes, mostra-se incompatível, quando o uso de um impede o exercício do outro em toda a extensão. II - O art. 335.º do CC apresenta diferentes soluções consoante a colisão envolva direitos com a mesma ou com diferente valia jurídica: caso os direitos em confronto sejam iguais ou da mesma espécie, o n.º 1, exige uma harmonização,

  • STJ282/23.0YHLSB.L1.S127-03-2025ARLINDO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA

    I – As marcas são signos ou sinais suscepíveis de representação gráfica destinados a distinguir certos produtos ou serviços de outros idênticos ou afins, com uma função essencialmente distintiva, associada à intenção de garantir a qualidade dos mesmos, publicitando-os. II – Considera-se existir imitação ou usurpação de uma marca com prioridade de registo, desde que ambas se destinem a assinalar

  • TRL237/23.4YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ELEONORA VIEGAS

    MARCA · SINAL MISTO · IMITAÇÃO

    I. Na apreciação do requisito da imitação previsto na al. b) do nº1 do art.º 238.º do Código da Propriedade Industrial, não relevam nem a área de actividade da requerente do registo das marcas nem a área geográfica onde são prestados os serviços marcados, abrangendo os direitos conferidos pelos registos todo o território nacional; II. O exercício de comparação e avaliação do risco de confusão das

  • TRL232/24.6YHLSB.L1-PICRS27-11-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    (elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado

  • TRL392/22.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL3932/15.8T8LSB-F.L1-113-07-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    MARCAS · REGISTO CONSTITUTIVO · PROVA · NULIDADE DO REGISTO

    1. Os direitos exclusivos sobre as marcas constituem um direito de propriedade especial, o qual possui algumas características típicas dos direitos reais: conteúdo patrimonial e carácter absoluto. 2. O registo desse direito assume natureza constitutiva (art.º 210º, n.º 1, do CPI). 3. A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos (art.º 7 nº 1 CPI). 4. A declaração de

  • TRL62/22.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023PAULA POTT

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas nacionais conflituantes – Modificação da decisão de facto – Omissão de pronúncia – Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas – Requisitos da protecção fáctica da marca não registada – Notoriedade da marca – Protecção da marca com base no registo prioritário – Risco de confusão – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1 – b) e h) e 234º do Código da Propriedad

  • TRL137/22.5YHLSB.L1-PICRS10-05-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    MARCAS · IMITAÇÃO · REGISTO

    I. No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecer o sinal quando o voltar a encontrar. II. Não existindo se

  • TRL356/21.1YHLSB.L1-PICRS05-12-2022LUÍS FERRÃO

    MARCA · NOME DE DOMÍNIO · RISCO DE CONFUSÃO · PRIORIDADE

    I – A data de prioridade entre sinais distintivos afere-se pela data do pedido de registo (e não da respectiva aquisição), nos termos do artigo 13º, nº 2, do CPI, segundo o qual ‘Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular [de registo de marca] confere um direito de prioridade’, sendo irrelevante para esse efeito a data da aquisição do registo em causa por parte da A. apelada.

  • TRL160/21.7YHLSB.L1-PICRS09-11-2022SÉRGIO REBELO

    RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e

  • STJ247/20.3YHLSB.L1.S127-10-2022FÁTIMA GOMES

    REGISTO DE MARCA · ESTABELECIMENTO HOTELEIRO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE REVISTA

    I. O registo da marca nacional n.º 628179 «POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES» não sofre de invalidade à luz do CPI por comparação com a marca POUSADAS DE PORTUGAL. II. Não estando demonstrado que o estabelecimento da recorrida se destine a empreendimento hoteleiro e que não cumpre os requisitos legais impostos para a classificação como “pousada” à luz do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 39/

  • TRL453/21.3YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA

    Constitui requisito necessário para o decretamento da providência cautelar prevista no art. 345º do CPI a violação efectiva ou iminente do direito de propriedade industrial, sendo que no caso de a violação do direito ser iminente, cabe ao requerente a demonstração de que existe fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.

  • TRL60/21.0YHLSB.L2-PICRS07-09-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos

  • TRL320/21.0YHLSB.L1-PICRS29-06-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    MARCA · IMITAÇÃO

    I.–No exercício de comparação entre os sinais (marca e logótipo), devemos atender ao elemento dominante de cada um, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. II

  • TRL350/21.2YHLSB.L1-PICRS15-06-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    REGISTO DE MARCA · IMITAÇÃO · MARCA PRIORITÁRIA

    I.– No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecer o sinal quando o voltar a encontrar. II.– Existindo a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.