Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 368.º Prazos de pagamento

EM VIGOR
1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos. 2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação. 4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento. 5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito. 7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade. 8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência. 9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL229/20.5YHLSB-A.L1-PICRS27-11-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    LEI Nº 62/2011 · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    (da responsabilidade do Relator) 1. A ação inibitória aqui em causa foi intentada ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011. 2. A ampliação do pedido controverso, tem por base o alegado facto (superveniente) do início da comercialização no mercado português, dos medicamentos genéricos Apixabano Mylan, com a consequente violação dos direitos industriais titulados pela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.