Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 118.º Exame e publicação

EM VIGOR
1 - Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos. 2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta. 4 - Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização; e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso; f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos. 8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção. 9 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu. 10 - O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada. 12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL419/24.1YHLSB.L1-PICRS29-04-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das decisões do INPI é de plena jurisdição. II. Nesses termos, o Tribunal “a quo” não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos

  • TRP18266/23.6T8PRT.P110-04-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    INSOLVÊNCIA · VENDA EM ESTABELECIMENTO DE LEILÃO · PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA · LICITANTE

    I - A prática em processo de insolvência de fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo de pagamento da comissão da leiloeira, enquanto auxiliar do liquidatário judicial, cujo valor é previamente definido, antes da adjudicação, constituindo, aliás, “condição” da adjudicação ao interessado comprador, sendo a venda publicitada nesses termos, não ofende regime legal imperativo (

  • TRL206/22.1YHLSB.L1-PICRS04-02-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · PRODUTO

    I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como pro

  • TRG175/21.5T8VNF-B.G209-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · FUNDAMENTO DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · FACTOS DO FORO INTERNO

    I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado de uma atividade cognoscitiva do julgador que se articula em passos controláveis, como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. II – O princípio da completude da motivação impõ

  • STJ174/21.7YHLSB.L1.S107-03-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d

  • TRL108/16.0YHLSB.L1-228-06-2018ARLINDO CRUA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO

    - A patente de invenção define-se como um título concedido pelo Estado ou por uma Organização internacional, em nome de um Estado, que atribui ou confere ao seu titular um exclusivo direito de exploração da invenção em equação ; - o direito privativo reconhecido ao inventor requerente tem como contrapartida a revelação dos meios operacionais de execução e as características da sua invenção, pas

  • TRP17448/17.4T8PRT.P121-02-2018MARIA DE JESUS PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL · DIREITO AO BOM NOME · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – O art. 317º do CPI (concorrência desleal) contém uma cláusula geral, não taxativa, do que se deve entender por concorrência desleal, a apreciar casuisticamente. II – Indiciariamente, afecta o bom nome e a reputação de uma pessoa colectiva (a qualificar como concorrência desleal) a divulgação, por terceiros, de correspondência electrónica arquivada no respectivo sistema informático de acesso r

  • STJ08612009-02-1995MIRANDA GUSMÃO

    MARCAS · REPRODUÇÃO DE MARCA · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · OPOSIÇÃO

    I - O artigo 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial, deve sofrer uma interpretação restritiva: o princípio da recusa do registo que contenha elementos de reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada, exclusivamente para exportação não se aplica à pretensão ou registo de marca de produtos ou serviços para circular exclusivamente em território nacional. II - A fir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.