Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 238.º Conceito de imitação ou de usurpação

EM VIGOR
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Jurisprudência

139 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20950/22.2T8LSB.L1-207-05-2026ARLINDO CRUA

    CONTRATO MISTO · UNIÃO DE CONTRATOS · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · LIBERDADE CONTRATUAL

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Na destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, aqueles definem-se como agregando elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, enquanto que estes configuram-se como dois ou mais contratos que, sem perderem a sua individualidade, encontram-se, entre si, s

  • TRL274/24.1YHLSB.L1-PICRS29-04-2026CARLOS M.G.DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo; II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica; III. Diferen

  • STJ164/25.0YHLSB.L1.S116-04-2026OLIVEIRA ABREU

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE

    artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil) I. Estando em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende com a providência cautelar, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, daí que, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no

  • STJ321/24.7YHLSB-L.A.S112-02-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA

    I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o

  • TRL52/24.8YHLSB.L1-PICRS11-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida que revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca controversa. MARCA PRIORITÁRIA Marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (si

  • TRL444/24.2YHLSB.L1-PICRS11-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado procedente determinando-se, em consequência, a anulação da marca controversa, cujo registo foi concedido pelo INPI e mantido pelo tribunal a quo. MARCA PRIORITÁRIA (Marca UE 018912455)

  • TRL133/24.8YHLSB.L1-PICRS11-02-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Mesmo que a marca da recorrente somente pretenda trabalhar no mercado português e as marcas prioritárias não sejam conhecidas em Portugal, a proteção da marca e o seu uso, uma vez registada na união europeia, é extensiva a qualquer país da comunidade e a sua proteção verifica-se também no território nacional ainda que não seja aqui conhecida; aliás, e

  • TRL336/24.5YHLSB.L1-PICRS04-02-2026CARLOS M.G.DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    No domínio dos recursos de marca assentes na invocação de imitação, mostra-se sólida e persistentemente afirmado um conjunto de critérios analíticos, a saber: 1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não

  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL245/24.8YHLSB.L1-PICRS14-01-2026ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MARCAS · IMITAÇÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. . A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. II. . Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pod

  • TRL382/24.9YHLSB.L1-PICRS14-01-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.

  • TRL227/24.0YHLSB.L1-PICRS18-12-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · IMITAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao

  • TRL406/24.0YHLSB.L1-PICRS10-12-2025MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A “potencial vítima” do risco de confusão é o consumidor médio. O direito das Marcas vive para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”.

  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • TRL407/24.8YHLSB.L1-PICRS12-11-2025MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 60

  • TRL113/25.6YREVR.L1-PICRS12-11-2025RUI ROCHA

    ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · CADUCIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C. ex vi do artº46º, nº2, al.e) da LAV) : I-O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº6 do artº46º da Lei nº63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão do árbitro, neste caso a sentença que decidiu o litígio arbitral. II- A Lei de Arbit

  • TRL10/25.5YHLSB.L1-PICRS04-11-2025ARMANDO CORDEIRO

    MARCA · IMITAÇÃO · AFINIDADE · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviços poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços.

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

a mostrar 20 de 139

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.