Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 239.º

EM VIGOR
Transformação em pedido de registo de marca nacional e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia 1 - Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação: a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional; b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional. 3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente. 4 - A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no momento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.

Jurisprudência

123 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • STJ158/23.0YHLSB.L1.S128-05-2024FÁTIMA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS

    I. As marcas mistas em confronto não são entre si confundíveis quando da apreciação do conjunto dos sinais que as compõem o consumidor médio não se encontre na situação prevista na lei: possa facilmente induzir o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda o risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou

  • TRL229/23.3YHLSB.L1-PICRS20-05-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · REGULAMENTO (UE) N.º 1308/2013

    (da responsabilidade do Relator) 1. No que à proteção da Denominação de Origem Protegida “Vinho Verde” diz respeito, é aqui exclusivamente aplicável o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2

  • STJ326/18.7YHLSB.L3.S112-10-2023MANUEL CAPELO

    RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A

  • STJ1225/20.8YRLSB.S121-04-2022FÁTIMA GOMES

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DECISÃO ARBITRAL · DIREITOS INDISPONÍVEIS · DIREITOS DE PERSONALIDADE

    O direito ao título nobiliárquico submete-se, em primeira linha, ao regime dos direitos de personalidade, particularmente no tocante à defesa, não podendo ser reconhecida a sua atribuição por arbitragem, pelo que também não pode a decisão arbitral ser reconhecida.

  • STJ448/20.4YHLSB.L1.S108-03-2022NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONFUSÃO · IMITAÇÃO · USURPAÇÃO

    Os critérios do art. 238.º do actual Código da Propriedade Industrial devem aplicar-se, ainda que com adaptações, aos casos em que haja risco de confusão entre uma marca e um nome de domínio.

  • TRL452/20.2YHLSB.L1-PICRS24-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    I. Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. II. Do carácter e da função distintivos da marca decorre a insusceptibilidade de registo como marca, de sinais meramente descritivos, usuais ou necessári

  • TRL154/20.0YHLSB.L1-PICRS10-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.

  • STJ96/19.1YHLSB.L1.S120-01-2022FERREIRA LOPES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Viola o art. 231º, nº 3, alínea d) do Código da Propriedade Industrial, que consagra o princípio da verdade da marca, sendo consequentemente nulo (art. 259º), o registo de marca de um estabelecimento hoteleiro que se apresenta como “pousada”, quando nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008 de 07.03, lhe está

  • STJ422/17.8YHLSB.L1.S128-09-2021MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS

    I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter

  • TRL250/19.6YHLSB.L1-PICRS29-09-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. É a abordagem de conjunto e globalizante a que melhor emula o olhar do consumidor incidente sobre a marca; II. O acto de consumo está muito longe de uma análise científica, circunstanciada, detalhista ou de rigor e antes assenta numa apreciação global; III. Na generalidade das situações de consumo, os dois produtos ou serviços não são comparados ao mesmo tempo logo restando, pois, o recurso à

  • TRL314/17.0YHLSB.L1-PICRS09-06-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA NOMINATIVA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I. Num contexto de potencial colisão de marcas, o sujeito por referência a cujo olhar há que construir o percurso de aferição dessa colisão é o consumidor; II. O olhar do consumidor, que temos que emular para efeitos analíticos, é o não particularmente atento ou, mesmo, desatento; III. A comparação relevante, não sendo de confronto, é a realizada entre uma marca presente (com o sentido de ostent

  • TRL168/18.0YHLSB.L2-PICRS05-05-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    I. A tutela da denominação de origem visa a protecção da economia, do mercado e do consumo nos contextos assinalados pelo facto de particulares qualidades ou características do produto brotarem de elementos com conexão regional, id est, emergirem de factores naturais e humanos indissociavelmente ligados ao meio geográfico; II. Para o efeito, deve concorrer, ainda, a circunstância de a «produção,

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • TRL49/19.0YHLSB.L1-PICRS14-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas. II. Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de mar

  • TRL121/19.6YHLSB.L1-PICRS14-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I. Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado. II. A distintividade da marca, como resulta do que acima se expôs, não pode ser determinada em abstracto, antes tendo ser apreciada em relação aos produtos e serviços que se destina assi

  • TRL97/19.0YHLSB.L1-PICRS04-02-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DE MARCA

    I. A pressa e ligeireza simplificadora associadas, tantas vezes, ao acto de consumo conduzem à eliminação dos elementos nominativos fracos e à atenção aos referentes fortes; II. Daqui resulta que o consumidor procura em cada conjunto de palavras o elemento preponderante e não necessariamente o primeiro; III. Quem realiza a ponderação da resgistabilidade da marca e da possibilidade de imitação da

  • TRL30/19.9YHLSB.L1-PICRS17-12-2019CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO

    I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se

  • TRL47/19.3YHLSB.L1-PICRS17-12-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. A marca deve no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II. Não tendo as expressões comuns às marcas em confronto, qualquer caracter distintivo, porquanto são genéricas e descritivas da actividade e finalidade de cada uma das partes, as diferenças entre os elementos figura

  • TRL119/18.1YHLSB.L1-807-11-2019TERESA SANDIÃES

    MARCAS · SINAL DISTINTIVO · IMITAÇÃO · CONFUSÃO

    I- Na aferição do critério de afinidade entre produtos e/ou serviços assinalados por determinada marca não releva a actividade em concreto exercida pelo titular da marca controvertida e/ou pelo titular da marca prioritária, mas sim os produtos e/ou serviços que cada marca assinala. II- O conjunto dos sinais nominativo e gráfico da marca registanda, de carácter distintivo, em face das marcas prior

a mostrar 20 de 123

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.