Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 255.º Inalterabilidade da marca

EM VIGOR
1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo. 2 - Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca. 3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido. 4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL228/24.8YHLSB.L1-PICRS01-10-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : I -Nos termos dos artigos 208.º, 232.º, 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), as marcas “Desana” (Recorrente) e “Disana” (Recorrida) apresentam elevado grau de semelhança gráfica e fonética, com uma única letra de diferença; II- Não sendo vocábulos comuns, e visam produtos idênticos ou afins, na mesma classe, o consumidor médio, ao s

  • TRL200/23.5YHLSB.L1-PICRS09-04-2025PAULO REGISTO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE

    I - O art. 268.º, n.º 1, do CPI, tem subjacente a ideia que a marca serve para ser utilizada, ou seja, que tem de servir, de modo efectivo, para assinalar no mercado os produtos ou os serviços para que foi registada. II - Muito embora se preveja, como regra, a caducidade do registo da marca quando não tenha sido utilizada, de modo sério, durante cinco anos consecutivos, a lei admite que a caduci

  • TRL332/20.1YHLSB-G.L1-PICRS25-09-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO À PROVA

    I.– Os indícios referidos no n.º 1 do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial são os relativos à violação, não os atinentes à existência dos direitos violados; II.– Relativamente à titularidade de tais direitos, exige-se certeza, sob pena de se formular um juízo indiciário sobre o vazio e de se ultrapassar substancialmente a literalidade e a semântica do preceito interpretando bem como o

  • TRL38/22.7YHLSB.L1-PICRS07-06-2023PAULA POTT

    CADUCIDADE · LOGÓTIPO

    Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL419/21.3YHLSB.L1-PICRS20-02-2023PAULA POTT

    MARCA · USO SÉRIO · CADUCIDADE

    Reclamação para a conferência da decisão sumária – Extinção da marca por caducidade - Falta de uso sério – Requisitos do uso sério da marca – Ónus da prova desses requisitos – Uso comercial – Uso típico – Artigos 255.º e 267.º a 269.º do Código da Propriedade Industrial – Artigos 16.º e 19.º da Directiva 2015/2436

  • TRL148/20.5YHLSB.L2-PICRS07-09-2022PAULA POTT

    MARCA NACIONAL · CADUCIDADE · USO SÉRIO · INALTERABILIDADE

    Caducidade da marca nacional por falta de uso sério – Conceito uniforme de uso sério da marca – Uso comercial – Uso típico – Inalterabilidade da marca – Artigos 16-º e 19º da Directiva (UE) 2015/2436 – Artigos 255.º, 267.º, 268.º e 269.º do Código da Propriedade Industrial

  • TCAS288/17.8BESNT04-10-2017ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO · ACORDO QUADRO

    I. A circunstância de as Peças do Procedimento não distinguirem as várias utilizações possíveis do Imatinib, para o tratamento das Indicações GIST e para o tratamento de outras indicações não protegidas, não constitui em si mesma uma violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrente titulados pela Patente GIST e por via dela, do disposto do artigo 101.º do CPI, pois não conduz a que po

  • TRL718/06.4TYLSB.L1-707-07-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO

    I – Sendo impugnados factos em recurso para a Relação, há que distinguir, entre factos plenamente provados por documento – caso em que se está perante uma questão de julgamento de direito – e aqueles que o não estão – caso em que a questão é de julgamento de facto, estando neste caso o acolhimento da impugnação dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de liv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.