Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 102.º Direitos conferidos pela patente

EM VIGOR
1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. 2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento: a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados; b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização; c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente. 3 - A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução. 4 - O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2. 5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção. 6 - O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde. 7 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações. 8 - O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindicações. 9 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Jurisprudência

83 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL106/26.6YHLSB.L1-PICRS15-04-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CONTRADITÓRIO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - O princípio do contraditório deve ser sempre observado, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares, salvo nos casos em que o legislador, atentas particulares características de alguns procedimentos, expressamente estabeleceu o diferimento do seu exercício para momento posterior ao decretamento da providência ou quando puser em risco sério o fim ou a eficác

  • TRL222/21.0YHLSB-D.L1-PICRS14-01-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÂMBITO DO RECURSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua

  • TRL164/22.2YHLSB-A.L1-PICRS10-12-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) - No âmbito do procedimento cautelar relativo à patente europeia n.º 1845961 (EP’961), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, com fundamento na falta de novidade e de atividade inventiva, atendendo sobretudo, ao Estudo de AA, divulgado, entre outros, no Poster AA e no Abstract AA #3003, bem como aos dois estudos conduzidos por BB, r

  • STJ97/24.8YLSB.L1.S127-11-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    I-Face à presunção de validade do direito de propriedade industrial que decorre do art.º 4.º n.º 2 do Código de Propriedade Industrial (CPI), foi apreciada a questão de saber se o grau de prova exigível para colocar em causa essa presunção, é compatível com as características próprias de um procedimento cautelar. II-O facto de não existir uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundame

  • TRL358/20.5YHLSB.L2-PICRS01-10-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PATENTE · CASO JULGADO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em sede de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 a contrario do Código de Processo Civil, aditam-se aos factos provados as informações prestadas pela Infarmed quanto ao volume de vendas do medicamento Eliquis. No mais mantém-se a matéria de facto provada e não provada fixada na sentença recorrida. 2. Ao abrigo

  • TRL172/24.9YHLSB-A.L1-PICRS01-10-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PATENTE · VIOLAÇÃO DE DIREITO · PROVA

    SUMÁRIO: I. A impugnação da fundamentação de facto de uma sentença em recurso judicial corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considera

  • TRL128/24.1YHLSB.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · NULIDADE DA PATENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Em sede de procedimento cautelar e relativamente à patente europeia n.º ...61 (EP ...61), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, baseada em falta de novidade e falta de atividade inventiva, tendo fundamentalmente em conta a divulgação ao público, antes da data da prioridade, do estudo denominado .... II. O recurso é, assim, julga

  • TRL229/20.5YHLSB-A.L1-PICRS27-11-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    LEI Nº 62/2011 · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    (da responsabilidade do Relator) 1. A ação inibitória aqui em causa foi intentada ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011. 2. A ampliação do pedido controverso, tem por base o alegado facto (superveniente) do início da comercialização no mercado português, dos medicamentos genéricos Apixabano Mylan, com a consequente violação dos direitos industriais titulados pela

  • TRL61/23.4YHLSB.L1-PICRS11-07-2024PAULO REGISTO

    LOGÓTIPO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · RISCO DE CONFUSÃO · EVOCAÇÃO

    I - O art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido que é obrigatório o reenvio prejudicial da questão de direito da União Europeia para o Tribunal de Justiça quando a decisão a proferir não admita recurso ordinário de acordo com a lei nacional. II - Como a decisão a proferir é susceptível de recurso ordinário, a questão de direito suscitada pelo r

  • TC1284/201704-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL7/23.0YHLSB.L1-PICRS08-05-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    (elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que p

  • TRL242/22.8YHLSB-B.L1-PICRS22-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · CAUSA DE PEDIR

    I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da pat

  • TRL166/22.9YHLSB-A.L1-PICRS10-04-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · PATENTE · VALOR DA CAUSA

    I. Os pedidos da acção não surgem concretizados por referência a um qualquer valor económico, designadamente de natureza indemnizatória, quando se pretende fazer actuar a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro com vista a impôr uma abstenção de actuação violadora de direitos emergentes de patente; II. Não altera este quadro a activação de um meio de protecção coactiva, ou seja, a imposição de uma san

  • TRL131/23.9YHLSB.L1-PICRS10-04-2024PAULO REGISTO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · OBTENÇÃO DE PROVA · MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA · PATENTE EUROPEIA

    I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direito

  • TC78/202029-02-2024Afonso Patrão
  • STJ576/20.6YHLSB.L1.S111-01-2024FERREIRA LOPES

    PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PROCESSO ARBITRAL · PATENTE · INVALIDADE

    I - Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a acção especial prevista no art. 3º da Lei nº62/2011, de 12 de dezembro, na redação do Decreto Lei nº 110/2018 de 10 de Setembro, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. II - O art. 3º da Lei nº 62/2011, determina uma derrogação das regras gerais sobre o interesse em agir; III –

  • TCAS1306/19.0BESNT09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ILEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE PROCESSUAL · ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE AQ

    I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à celebração de “Acordo-Quadro para Fornecimento de Medicamentos Diversos, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”, e tendo sido adjudicados às ora Recorrentes os lotes n.ºs 398, 399 e 400, não se descortina qual a vantagem que as Recorrentes retiram da impugnação de um ato que lhes é francamente favorável. II-

  • STJ172/18.8YHLSB.L2.S125-05-2023MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.o da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. II - O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conheciment

  • STJ289/18.9YHLSB.L1.S127-04-2023FÁTIMA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · CONTRADIÇÃO

    I. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é não só uma possibilidade que lhe assiste mas até um dever, sobretudo quando da reapreciação que faça (dos pedidos) detecte situações que justifiquem a intervenção, como contradições entre factos provados. II. Nesta acção o A. pretende não só ver reconhecido que o R. não é inventor como também retirar a ilação correspondente de alte

  • TRL301/21.4YHLSB.L2-PICRS10-03-2023PAULA POTT

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE

    Tutela conferida pela Lei 62/2011 – Autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos antes de expiradas as patentes ou os certificados complementares de protecção dos medicamentos de referência – Acção não contestada – Não aplicação de sanção pecuniária compulsória.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.