Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 335.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

EM VIGOR desde 28/07/2021
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1503/16.0YRLSB-706-07-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLISÃO DE DIREITOS · MEDICAMENTO GENÉRICO

    I–Em matéria de propriedade industrial o afastamento do regime civil da colisão de direitos pressupõe que o mesmo contrarie regime especialmente estabelecido em sede de propriedade industrial. II–O art. 338º-L do Código da Propriedade Industrial é uma norma própria da responsabilidade civil, que não é contrária ao regime da colisão de direitos. III–Estando em causa uma substância ativa de utiliz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.