Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 249.º Direitos conferidos pelo registo

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se: a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo; b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor; c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los. 2 - Ao abrigo do número anterior é proibido, nomeadamente, o seguinte: a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados; b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou armazenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal; c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal; d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação; e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade; f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade. 3 - O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no imediato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL96/23.7YHLSB.L1-PICRS15-07-2025PAULO REGISTO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - O exercício de direitos atribuídos a diferentes titulares, por vezes, mostra-se incompatível, quando o uso de um impede o exercício do outro em toda a extensão. II - O art. 335.º do CC apresenta diferentes soluções consoante a colisão envolva direitos com a mesma ou com diferente valia jurídica: caso os direitos em confronto sejam iguais ou da mesma espécie, o n.º 1, exige uma harmonização,

  • TRL237/23.4YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ELEONORA VIEGAS

    MARCA · SINAL MISTO · IMITAÇÃO

    I. Na apreciação do requisito da imitação previsto na al. b) do nº1 do art.º 238.º do Código da Propriedade Industrial, não relevam nem a área de actividade da requerente do registo das marcas nem a área geográfica onde são prestados os serviços marcados, abrangendo os direitos conferidos pelos registos todo o território nacional; II. O exercício de comparação e avaliação do risco de confusão das

  • TRL150/23.5YHLSB.L1-PICRS11-12-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCAS · MARCA NOTÓRIA · IMITAÇÃO

    I. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes. II. Na ponderação da similitude dos sinais devem ser ponderados, por princípio, conjuntamente e de forma interdependente todos os fatores pertinentes, de natureza fonética, gráfica e conceptual, conferindo-se particular atenção aos elementos dominantes dos sinais pre

  • TRL132/24.0YHLSB.L1-PICRS11-12-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · IMITAÇÃO

    I. As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; II. Acresce a ci

  • TRL232/24.6YHLSB.L1-PICRS27-11-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    (elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado

  • STJ396/22.3 YHLSB.L1.S118-06-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - Considerando a qualidade das marcas tituladas pela autora, como “marcas fracas” deverá o juízo de confundibilidade em relação à denominação social da ré, sinal usado por esta na sua actividade comercial e nomes de domínio na internet, ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II - Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, s

  • TRL26/23.6YHLSB.L1-PICRS18-03-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · IMITAÇÃO · CONFUSÃO · DISTINÇÃO

    - As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; - Acresce a circunstâ

  • TRL392/22.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL287/22.8YHLSB.L1-PICRS21-06-2023PAULA POTT

    MARCA · FUNÇÃO · VERDADE

    Função jurídica da marca – Marca enganosa – Princípio da verdade da marca – Marca individual – Marca colectiva - Nulidade – Artigos 208.º, 218.º, 221.º, 231.º n.º 3- d), 238.º e 259.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial

  • TRL62/22.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023PAULA POTT

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas nacionais conflituantes – Modificação da decisão de facto – Omissão de pronúncia – Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas – Requisitos da protecção fáctica da marca não registada – Notoriedade da marca – Protecção da marca com base no registo prioritário – Risco de confusão – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1 – b) e h) e 234º do Código da Propriedad

  • TRL137/22.5YHLSB.L1-PICRS10-05-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    MARCAS · IMITAÇÃO · REGISTO

    I. No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecer o sinal quando o voltar a encontrar. II. Não existindo se

  • TRL20/20.9YHLSB.L1-PICRS21-12-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º

  • TRL356/21.1YHLSB.L1-PICRS05-12-2022LUÍS FERRÃO

    MARCA · NOME DE DOMÍNIO · RISCO DE CONFUSÃO · PRIORIDADE

    I – A data de prioridade entre sinais distintivos afere-se pela data do pedido de registo (e não da respectiva aquisição), nos termos do artigo 13º, nº 2, do CPI, segundo o qual ‘Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular [de registo de marca] confere um direito de prioridade’, sendo irrelevante para esse efeito a data da aquisição do registo em causa por parte da A. apelada.

  • TRL160/21.7YHLSB.L1-PICRS09-11-2022SÉRGIO REBELO

    RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e

  • TRL450/21.9YHLSB.L1-PICRS09-11-2022PAULA POTT

    LOGÓTIPO · MARCA

    Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.

  • TRL353/20.4YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ELEONORA VIEGAS

    FUNÇÃO DE MARCA · USO DA MARCA REGISTADA E USO DO NOME DA FADISTA

    I.–A marca tem por função jurídica essencial indicar a proveniência dos produtos ou serviços que assinala, permitindo-lhe a diferenciação de outros da mesma espécie, para que o consumidor possa orientar a sua escolha quando confrontado com uma pluridade de opções de consumo; II.–Há que distinguir o uso da marca registada para assinalar a organização de espectáculos do uso do nome Amália Rodri

  • TRL453/21.3YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA

    Constitui requisito necessário para o decretamento da providência cautelar prevista no art. 345º do CPI a violação efectiva ou iminente do direito de propriedade industrial, sendo que no caso de a violação do direito ser iminente, cabe ao requerente a demonstração de que existe fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.

  • TRL320/21.0YHLSB.L1-PICRS29-06-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    MARCA · IMITAÇÃO

    I.–No exercício de comparação entre os sinais (marca e logótipo), devemos atender ao elemento dominante de cada um, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. II

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.