Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PROCESSO ARBITRAL · PATENTE · INVALIDADE
I - Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a acção especial prevista no art. 3º da Lei nº62/2011, de 12 de dezembro, na redação do Decreto Lei nº 110/2018 de 10 de Setembro, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. II - O art. 3º da Lei nº 62/2011, determina uma derrogação das regras gerais sobre o interesse em agir; III –
MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE
Tutela conferida pela Lei 62/2011 – Autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos antes de expiradas as patentes ou os certificados complementares de protecção dos medicamentos de referência – Acção não contestada – Não aplicação de sanção pecuniária compulsória.
INTERESSE EM AGIR · CASO JULGADO · QUESTÃO NOVA
I. Estando decidido com força de caso julgado que há interesse em agir, não pode o tribunal conhecer de novo dessa questão. II. Os recursos existem para conhecer de questões versadas no acórdão recorrido e não para suscitar questões novas.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTES · MEDICAMENTO
I. O n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro permite aos titulares de direitos de propriedade industrial (que o legislador apelida, com clareza, de «interessados») o exercício desses direitos na sequência da apresentação de pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e o n.º 2 refere o quadro adjectivo num contexto de não dedução de contes
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROTECÇÃO DA PATENTE · MEDICAMENTO · MEDICAMENTO GENÉRICO
I.–É inaceitável que se transforme a «necessidade de protecção legal»num mero convencimento dessa necessidade, o que sempre tornaria existente o interesse em agir (excepto em casos de flagrante má-fé), determinaria o desaparecimento prático da figura e frustração das suas finalidades e geraria a necessidade de o julgador realizar uma complexa e eventualmente falível avaliação ou prognose de focag
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PEDIDO · AUTORIZAÇÃO · PATENTE
I. O nosso direito adjetivo civil não contempla o interesse em agir como exceção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. II. O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é impresci
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTES FARMACEUTICAS · INTERESSE EM AGIR
1.– Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2.– O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que v
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO · PATENTE
I - Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12-12, na redação do DL n.º 110/2018, de 10-09, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. II - Para que a ação proceda basta que os demandantes aleguem e provem os seus direitos de propriedade intelectual (referentes ao medica
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL · INTERESSE EM AGIR
1. Corresponde a uma conclusão lógico-normativa que é suportada por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil, interpretar o disposto nos artºs 2º e 3º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, com o sentido de que a publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA
– O n.º 4 do art. 312.º do Código da Propriedade Industrial alarga a protecção da concorrência que motiva esse código a produtos (ou seja, bens resultado de um processo de produção, geralmente de natureza industrial) sem identidade ou afinidade (id est, colocados fora de um eixo de competição comercial directa) quando estejamos perante «denominação de origem ou (...) indicação geográfica com pres
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA A PROCEDÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FUMUS BONI IURIS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julga
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO
I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint
PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AIM, LEI Nº 62/2011
1. Tendo presente os fundamentos aduzidos por uma das correntes jurisprudenciais anteriores e ainda: i) a redação dada pelo artº 4º da Lei nº 62/2011, de 12/12 aos artºs. 19º nº 8, 25º nºs 2 e 3 e 179º nº 2 do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. n.º 176/2006, de 30/08; ii) que o artº 9º nº 1 da Lei nº 62/2011 atribuiu-lhes natureza interpretativa; iii) que a lei interpretativa integra-
MEDICAMENTO GENÉRICO; AIM; PATENTE; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; DIREITO COMUNITÁRIO; DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL.
- Na impugnação da matéria de facto o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, deve obrigatoriamente individualizar a sua divergência, indicando os concretos pontos de facto que impugna, os motivos que fundamentam a sua discordância e os meios de prova em que se baseia, os quais, reconduzindo-se à prova testemunhal, devem ser completados com a indicação precisa dos segment
MEDICAMENTO GENÉRICO; AIM; PATENTE; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; DIREITO COMUNITÁRIO; DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL
-Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) a medicamento genérico o INFARMED não tem nenhum dever legalmente imposto de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência; - Nem esse dever resulta do Estatuto do Medicamento, que apenas exige que na AIM o INFARMED acautele a saúde pública, garantindo a qualidade, eficácia e segurança do medicamento genérico;
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.