Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 216.º Direito ao registo

EM VIGOR
1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respetivamente: a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços; b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos. 2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ267/2001.E2.S224-11-2016n.º 1FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE

    I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TRG642/2000.G116-05-2013CARVALHO GUERRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · MUNICÍPIO

    I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico e não proteger direitos de personalidade ou outros que se interliguem com o estatuto individual de integridade pessoal e moral. II - A defesa do património cultural como atribuição do Município e referente de interesse para o pedido de registo de determinada marca, mostra-se exógena ao disposto nos artigo

  • TRL720/06.6TYLSB.L1-224-06-2010JORGE LEAL

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · USO · FALTA

    I – O titular da marca que tivesse omitido a declaração de intenção de uso da marca prevista no art.º 256.º do CPI podia obstar à caducidade do seu registo se, nomeadamente ao ser notificado para se pronunciar sobre requerimento de declaração da caducidade do registo da marca, fizesse prova do seu uso efectivo. II – A supra aludida obrigação de declaração de intenção de uso da marca foi eliminada

  • TRL475/05.1TYLSB.L1-215-10-2009JORGE LEAL

    MARCAS · USO · FALTA · CADUCIDADE

    I – O titular do registo de uma marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar. II – A declaração da intenção de uso da marca não inibe qualquer interessado de invocar o não uso da marca para obter a caducidade do respectivo registo. III – Recairá sobre o titular do registo o ónus de provar o uso da marca. IV - O titular do registo de uma marca deve proceder ao seu uso sério,

  • STJ07B294410-07-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.