Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO DE UTILIDADE · INFRACÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença em recurso não é nula uma vez que especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a absolvição; não evidencia contradição interna; e não omitiu pronúncia sobre questão que devia ter apreciado. II. O empreiteiro pode ser responsabilizado pelos factos ilícitos praticados pelo subempreiteiro nos termos do disposto no art. 493.º, n. 1 do
CADUCIDADE · RECONVENÇÃO · NULIDADE · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
(da responsabilidade do Relator) 1. Em ação intentada ao abrigo do artigo 3.º da nº 62/2011, após diversas vicissitudes processuais, os autos prosseguiram unicamente para apreciação do pedido b) da petição inicial no que respeitava ao CCP 339, e do pedido reconvencional. Com tal pedido b), as Autoras pretendiam que a Ré fosse condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a
PATENTE · PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. Há que distinguir entre reivindicações independentes e dependentes, em conformidade com Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por deci
PATENTE · PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. Há que distinguir entre reivindicações independentes e dependentes, em conformidade com Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por d
MODELOS DE UTILIDADE
Segundo a doutrina dos equivalentes, aplicável às patentes e aos modelos de utilidade, a infracção de um direito de exclusivo pode ser literal ou verificar-se através do recurso ao emprego de meios equivalentes daqueles que constam das reivindicações (cujo conteúdo determina o âmbito de protecção do direito).
PATENTE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INDEMNIZAÇÃO · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
I. — O Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, consagra a distinção entre reivindicações dependentes e reivindicações independentes na sua Regra 29. II. — Em conformidade com a Regra 29 do Regulamento de Execução
PATENTE · PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição na
MODELO DE UTILIDADE · TELEMEDICINA
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição na
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · DECLARAÇÃO INEXATA
I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.») insere-se num sistema vinculado de declaração pré-co
MODELO DE UTILIDADE · PROPRIEDADE INTELECTUAL
I.–O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II.–São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
I - A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida. II - A participação da autora no leilão electrónico em cumprimento do decret
ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; RECURSO JURISDICIONAL; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O artigo 40º, n.º 3 do ETAF aplica-se às acções de contencioso pré-contratual. II. Da decisão do juiz relator proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, n.º 1, al. e) do CPTA, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - AIM – PVP - PROCESSO CAUTELAR - SUSPENSÃO – PERICULUM – FUMUS – PROVA
1.O incidente previsto nos nº 3 a 6 do art. 128º CPTA só é legalmente admissível se se invocar a prática de actos de execução do acto suspendendo. 2. Cabe ao juiz cautelar exercer bem os poderes de conformação da instrução da lide cautelar conferidos pelo art. 118º-3 CPTA, ante todos os factos alegados e as várias soluções jurídicas plausíveis, afastando-se quer da lentidão própria do processo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.