Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 179.º Divulgações não oponíveis

EM VIGOR
1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público: a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor; b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade. 2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor. 3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado. 4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º 5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado. 6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL222/21.0YHLSB-D.L1-PICRS14-01-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÂMBITO DO RECURSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • STJ889/17.4YRLSB.S117-05-2018TÁVORA VICTOR

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ARBITRAGEM · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

    I - Os litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos está submetido ao regime da arbitragem necessária instituído pela Lei n.º 62/2011, de 11-12 (arts. 1.º e 2.º). II - Do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral não cabe recurso de revista (art. 3.º, n.º 7, da citada Lei n.º 62/2011). III - Essa reg

  • TRL225/13.9YHLSB.L1-710-04-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE

    I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul

  • TRL341/17.8YHLSB-A.L1-619-10-2017CRISTINA NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ANULAÇÃO DE REGISTO

    – Nos termos do art.º 4.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial a concessão de direitos de propriedade industrial pela entidade administrativa competente, confere ao seu titular a presunção júris tantum dos requisitos da sua concessão, presumindo-se que o direito de propriedade intelectual existe e é válido até decisão em contrário do tribunal competente que anule ou declare nulo o respetivo

  • TRG1607/10.3TBBRG.G127-02-2012MANSO RAÍNHO

    FUNDAMENTO DE FACTO · DIREITOS DE AUTOR · DESENHO INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL

    I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada a certo quesito, a forma de reagir contra tal ineficiência é a indicada no nº 5 do art. 712º do CPC, e não mediante a arguição de nulidade da sentença. II - É nulo o registo de desenho ou modelo industrial se anteriormente estava já divulgado ao público desenho ou modelo idêntico criado por terceiro. III – A proteçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.