Artigo 333.º — Atos preparatórios
EM VIGOR desde 28/07/2021É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.