Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 20.º Vistorias

EM VIGOR
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado. 2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer. 3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada. 4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria. 5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo. 6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL225/23.0YHLSB.L1-PICRS10-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · MARCA · IMITAÇÃO

    1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa

  • TRL432/21.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE

    Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .

  • TCAS193/22.6BELSB13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL · FRACIONAMENTO ABUSIVO DO OBJETO DO CONTRATO · PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TRL649/19.8YRLSB-704-06-2019DIOGO RAVARA

    MEDICAMENTOS · ARBITRAGEM · PROCEDIMENTO CAUTELAR · REQUISITOS

    · A nova redação do art. 3º, nº 3 da Lei nº 62/2011, de 12-12, resultante da alteração introduzida pelo DL nº 110/2018, de 10-12 clarificou a questão anteriormente discutida na doutrina e jurisprudência, estipulando expressamente que no âmbito da arbitragem no domínio dos medicamentos de referência/genéricos o demandado pode, por via de exceção, invocar a invalidade da patente e/ou certificado

  • TRL2384/17.2YRLSB-821-06-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    ARBITRAGEM NECESSÁRIA · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE INDEFESA · INVALIDADE DA PATENTE

    Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de indefesa, deve entender-se que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte pode defender-se, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.

  • TC297/1624-05-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRL691/11.7TYLSB-A.L1-229-10-2015ONDINA CARMO ALVES

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Assentando a causa de pedir de um procedimento cautelar comum em actos de concorrência desleal, por parte dos requeridos, tendentes à obtenção de uma posição de vantagem no mercado, a declaração de insolvência da empresa requerente, na pendência da instância, com a inerente venda de todo o património da empresa, sem que haja sido vendido o estabelecimento comercial,

  • TRL575/14.7YRLSB-826-02-2015RUI MOURA

    TRIBUNAL ARBITRAL · RECUSA DE ARBITROS

    - Nos termos do disposto no artigo 13º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, constituem fundamento para a recusa de árbitro "as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência". - Não pode sindicar-se em sede de incidente de recusa de árbitros a actividade decisória destes, não interessando apurar se a decisão

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TCAS09099/1204-10-2012CRISTINA DOS SANTOS

    PROPOSTAS DO JÚRI - INIMPUGNABILIDADE · SUCURSAL - CONCORRENTE PROCEDIMENTAL · EXCLUSÃO DA PROPOSTA - DOCUMENTOS

    1. Os juízos e valorações configurados pelas propostas do júri não assumem a natureza de definição da posição jurídica procedimental das candidaturas ou propostas e, por isso, não são actos impugnáveis. 2. A ausência de personificação da sucursal significa que a posição jurídica de concorrente com assento na apresentação de proposta para efeitos de adjudicação é detida pela sociedade-mãe. 3. A

  • TCAS06738/1004-11-2010COELHO DA CUNHA

    PORTARIA Nº155/96, DE 16 DE MAIO. · SUA REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. · NATUREZA DA ACTIVIDADE DE VALORAÇÃO DA PROPOSTA PELO JÚRI.

    I- A Portaria nº155/96, de 16 de Maio, que visou regular o regime dos contratos públicos para fornecimento de refeições, deve considerar-se revogada pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.Lei nº18/2008, de 20 de Janeiro. II- O Código dos Contratos Públicos não estabelece quaisquer modelos tipo de programas de procedimentos, caderno de encargos ou contratos, permitindo que as enti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.