Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 269.º Pedidos de declaração de caducidade

EM VIGOR
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no INPI, I. P. 2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior. 3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês. 5 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 6 - Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo. 7 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido. 8 - A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade. 9 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL370/24.5YHLSB.L1-PICRS10-12-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · PRODUTOS

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para verificar a caducidade de uma marca, por uso não sério por cinco anos consecutivos, tem de se apurar qual o uso dos concretos produtos ou serviços para que está registada. ii. Tem de se anular a sentença que na matéria de facto não procede à apreciação do uso da marca para os concretos serviços para que está registada, mas sim uma apreciação global, gené

  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • TRL464/24.7YHLSB.L1-PICRS17-09-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. O risco de confusão

  • TRL200/23.5YHLSB.L1-PICRS09-04-2025PAULO REGISTO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE

    I - O art. 268.º, n.º 1, do CPI, tem subjacente a ideia que a marca serve para ser utilizada, ou seja, que tem de servir, de modo efectivo, para assinalar no mercado os produtos ou os serviços para que foi registada. II - Muito embora se preveja, como regra, a caducidade do registo da marca quando não tenha sido utilizada, de modo sério, durante cinco anos consecutivos, a lei admite que a caduci

  • STJ289/17.6YHLSB.L2.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de

  • TRL38/22.7YHLSB.L1-PICRS07-06-2023PAULA POTT

    CADUCIDADE · LOGÓTIPO

    Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL419/21.3YHLSB.L1-PICRS20-02-2023PAULA POTT

    MARCA · USO SÉRIO · CADUCIDADE

    Reclamação para a conferência da decisão sumária – Extinção da marca por caducidade - Falta de uso sério – Requisitos do uso sério da marca – Ónus da prova desses requisitos – Uso comercial – Uso típico – Artigos 255.º e 267.º a 269.º do Código da Propriedade Industrial – Artigos 16.º e 19.º da Directiva 2015/2436

  • TRL148/20.5YHLSB.L2-PICRS07-09-2022PAULA POTT

    MARCA NACIONAL · CADUCIDADE · USO SÉRIO · INALTERABILIDADE

    Caducidade da marca nacional por falta de uso sério – Conceito uniforme de uso sério da marca – Uso comercial – Uso típico – Inalterabilidade da marca – Artigos 16-º e 19º da Directiva (UE) 2015/2436 – Artigos 255.º, 267.º, 268.º e 269.º do Código da Propriedade Industrial

  • STJ233/18.3YLSB.L1.S129-10-2020MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    LOGÓTIPO · MÁ FÉ · CADUCIDADE · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • STJ267/2001.E2.S224-11-2016FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE

    I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL452/14.1YHLSB.L1-117-05-2016RUI VOUGA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I-A marca deve, por definição e no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II-Mediante a sua efectiva utilização no mercado, um sinal indistintivo pode converter-se numa referência capaz de permitir ao consumidor reportar esses bens ou serviços a uma determinada origem, cumpr

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TRL325/12.2YHLSB.L1-123-09-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    MARCAS · CADUCIDADE · FALTA DE USO

    1. Apenas sendo usada a marca realizará a sua função jurídica. 2. A caducidade por falta de uso sério da marca opera quanto aos produtos não usados dentro de cada classe. 3. Porém, sendo os produtos semelhantes ou afins, a comprovação do uso para um deles é suficiente para que seja mantido o registo também para os demais. 4.Caso os produtos não sejam semelhantes ou afins e se for comprovado o uso

  • TRL1091/09.4TYLSB.L1-230-06-2011MARIA JOSÉ MOURO

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE · PRODUTO FARMACÊUTICO

    I – Prevendo-se no CPI que os direitos de propriedade industrial se extingam por efeito de nulidade, anulação, caducidade e renúncia, no que à caducidade concerne, para além da expiração do prazo de duração e do não pagamento de taxas, o registo de marca caduca se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, nos termos previstos naquele Código, uso sério que pressup

  • TRL720/06.6TYLSB.L1-224-06-2010JORGE LEAL

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · USO · FALTA

    I – O titular da marca que tivesse omitido a declaração de intenção de uso da marca prevista no art.º 256.º do CPI podia obstar à caducidade do seu registo se, nomeadamente ao ser notificado para se pronunciar sobre requerimento de declaração da caducidade do registo da marca, fizesse prova do seu uso efectivo. II – A supra aludida obrigação de declaração de intenção de uso da marca foi eliminada

  • TRL475/05.1TYLSB.L1-215-10-2009JORGE LEAL

    MARCAS · USO · FALTA · CADUCIDADE

    I – O titular do registo de uma marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar. II – A declaração da intenção de uso da marca não inibe qualquer interessado de invocar o não uso da marca para obter a caducidade do respectivo registo. III – Recairá sobre o titular do registo o ónus de provar o uso da marca. IV - O titular do registo de uma marca deve proceder ao seu uso sério,

  • TRL3546/3008-130-09-2008RUI VOUGA

    MARCAS · LEGITIMIDADE · IMITAÇÃO

    I - De harmonia com o disposto no art. 239º do Codigo da Propriedade Industrial vigente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março), deve ser recusada a marca que contrarie o disposto no art. 225º. II - O Requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica [pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público], exerça ou demonstr

  • TC672/0320-01-2004Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.