Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 266.º Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

EM VIGOR
1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de marca deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido. 2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. 3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º 4 - Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior. 5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação. 6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRP1991/22.6T8MAI.P115-01-2024RITA ROMEIRA

    LEIS COVID · EFEITOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NESSAS PREVISTOS

    I - O propósito do legislador, através do enunciado, no art. 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio e do correspondente no art. 5º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi alterar os prazos de prescrição (ou caducidade), mas, sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de

  • STJ326/18.7YHLSB.L3.S112-10-2023MANUEL CAPELO

    RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STJ96/19.1YHLSB.L1.S120-01-2022FERREIRA LOPES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Viola o art. 231º, nº 3, alínea d) do Código da Propriedade Industrial, que consagra o princípio da verdade da marca, sendo consequentemente nulo (art. 259º), o registo de marca de um estabelecimento hoteleiro que se apresenta como “pousada”, quando nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008 de 07.03, lhe está

  • STJ422/17.8YHLSB.L1.S128-09-2021MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS

    I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter

  • STJ320/17.5YHLSB.L2.S112-11-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMITAÇÃO · USURPAÇÃO · REQUISITOS

    I - Os requisitos previstos no art. 245.º, n.º 1, do CPI (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos. II - A função primordial da marca consiste em distinguir entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou ind

  • STJ233/18.3YLSB.L1.S129-10-2020MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    LOGÓTIPO · MÁ FÉ · CADUCIDADE · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • STJ143/16.9YHLSB.L1.S105-06-2018n.º 1MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    MARCA LIVRE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Em Portugal, vigora um sistema de registo constitutivo ou atributivo do direito de marca; II – Não obstante, o art. 227º, do CPI reconhece ao utilizador de marca livre, que a venha usando de modo efetivo, durante o período de seis meses a contar do início dessa utilização, para além de um direito de prioridade para efetuar o seu registo, o direito de reclamar do pedido de registo requerido p

  • STJ144/11.3TYLSB.L2.S220-12-2017n.º 1FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CONFUSÃO · FIRMA

    I - A propriedade industrial visa proteger ou tutelar os modos de afirmação da identidade económica da empresa no mercado, pela atribuição de direitos privativos, nomeadamente, a afirmação e protecção de sinais distintivos da empresa ou pela proibição de determinados comportamentos concorrenciais. II - De entre os sinais distintivos da empresa figuram as marcas que, podendo apresentar diferentes c

  • STJ227/13.5YHLSB.L1.S129-06-2017n.º 1NUNES RIBEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - A “firma” é o nome comercial do comerciante, um sinal distintivo do comércio de uso obrigatório que se destina a individualizar aquele nas suas relações de negócio (arts. 18.º, n.º 1, do CCom e 9.º, n.º 1, al. c), do CSC). II - A “marca”, por sua vez, é igualmente um sinal distintivo do comércio destinado a individualizar ou distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empre

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRL227/12.2YHLSB.L1-226-01-2017EZAGÜY MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    “I–É a imagem de conjunto da marca aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efetuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. II–As marcas mistas e as marcas complexas deverão ser consideradas globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou eleme

  • TRL347/15.1YHLSB.L1-111-10-2016RUI VOUGA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    1.A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço. 2.Entre as marcas “RAO – REDES E ENERGIAS ” e “RAOBRAS ” não existe risco de confusão ou associação. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ273/13.9YHLSB.L1.S122-10-2015n.º 4MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · MARCAS

    I - O decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respectivo exercício (art. 304.º, n.º 1, do CC). II - Diversamente, o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate; a caducidade não tem por fundamento primeiro a protecção do sujeito passivo mas sim o valor da certeza e segurança

  • TRL685/09.2TYLSB.L1-122-09-2015RIJO FERREIRA

    MARCAS · IMITAÇÃO · CONFUSÃO

    1. A função essencial da marca é, segundo entendimento estabilizado e generalizado, a de distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, permitindo ao público referenciar tais produtos ou serviços por um índice de qualidade ou prestígio e preferir uns a outros. 2.Entre a marca nominativa constituída apenas pela expressão “NIKE” e a marca mista em que a expressão “NIKE” su

  • STJ2443/09.5TBCLD.L1.S107-05-2015n.º 1SILVA GONÇALVES

    REGISTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONFUSÃO

    I - Independentemente da data do registo, todas as normas alteradas ou introduzidas pelo DL n.º 143/2008, de 25-07, são aplicáveis, em toda a sua plenitude, aos registos existentes à data da sua entrada em vigor. II - Os atos de concorrência desleal violam normas de probidade, honradez e bons usos comerciais, tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque suscetíveis de prejudic

  • TRL1288/05.6TYLSB.L1-718-03-2014CRISTINA COELHO

    MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr

a mostrar 20 de 38

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.