Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA
1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA A PROCEDÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FUMUS BONI IURIS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julga
ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MARCAS · CONFUSÃO
I - Estando em causa duas marcas registadas, respectivamente, em 07-06-1994 e 01-04-1996, a apreciação e resolução das questões deve ser feita tomando em consideração o CPI de 1940, por um lado, e o CPI de 1995 (este último entrado em vigor no dia 01-06-1995 – cf. art. 9.º do DL n.º 16/95, de 24-01), por outro, face ao princípio geral da não retroactividade das leis contido no art. 12.º, n.º 1, do
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO
I – a marca desempenha uma função distintiva dos produtos a que se reporta, proibindo a lei a situação de imitação, configurada sempre que no espírito do público seja possível estabelecer-se confusão entre elas, dada a susceptibilidade de uma ser tomada pela outra. II – Importará assim averiguar, caso a caso, se existe, em termos sérios e fundados, o risco duns produtos ou serviços serem associad
MARCAS · CONFUSÃO
I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes. II - A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas deve ser aferida em face do consumidor médio.
MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I – Os lemas ou divisas «Internet à Borlix» e «á Borlix» - esta última palavra derivada de «à borla» (gratuitamente) e aquela primeira com o significado comum que genericamente lhe é dado – não constituem expressões dotadas de originalidade, originalidade essa que não se reduz à novidade ou ao carácter distintivo, também se exigindo uma particular valia reconduzível a um mérito particular que just
MARCAS · IMITAÇÃO
I - A expressão em causa, de uso corrente e sem capacidade distintiva, não se afigura susceptível de tutela penal, no âmbito do crime de uso ilegal de marca registada II – Além disso usada que foi por duas revistas de características diferente, e em diferentes contextos, não é susceptível de criar a confusão entre os leitores de cada uma das revistas.
MARCAS · CONFUSÃO
I- As marcas têm por função distinguir produtos ou serviços, identificando a sua origem, proveniência e distinguindo-os dos congéneres. II- A marca tem de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva. III- Não satisfaz essa necessidade distintiva, o simples uso de "sinais descritivos" dos produtos.
MARCAS · IMITAÇÃO
1. É pela visão do "conjunto" que se há-de analisar se o consumidor médio confunde os vários produtos. 2. O "consumidor médio" a ter em conta deve ser flexível, por forma a abranger vários sub-tipos, como o consumidor profissional e o especializado ou o mais atento, nos produtos de preço muito elevado, ou o menos diligente, no caso de produtos de preço baixo ou de largo consumo. 3. Na anál
MARCAS · DESIGNAÇÃO GENÉRICA
1 - Gozam de protecção de marca nacional, registada, as designações de fantasia "Chandler" e " Selva", destinadas a plantas de morangueiro. 2 - Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie vegetal, não gozam de protecção de marca, conforme dispõe o artigo 223º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, em vigor, tal como
MARCAS · IMITAÇÃO
1. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não tem a ver com a argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas pretensões, mas com os pontos essenciais do litígio relativos à causa de pedir, ao pedido e às excepções. 2. No que concerne ao direito das marcas, são genéricas as designações que, pelo seu significado, abrangem no seu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · DISTINÇÃO
A marca tem por função primordial distinguir o produto ou serviço a que se aplica, visando estabelecer uma relação entre um produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste. O sinal escolhido deve ser dotado de eficácia distintiva, isto é, deve ser idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa for
MARCAS · CONFUSÃO · IMITAÇÃO
A marca “PORTA NOVA”, exclusivamente nominativa, destinada a assinalar bebidas alcoólicas (excepto cerveja) é susceptível de se confundir com a marca “PORTA VELHA”, também exclusivamente nominativa, destinada a assinalar vinhos, vinhos maduros e aguardentes.
MARCAS · IMITAÇÃO
I - Ao contrário da marca notoriamente conhecida, a protecção conferida pelo art.º 191 do CPI não depende da existência de identidade ou similitude entre os produtos e serviços assinalados por ambas as marcas, mas a sua protecção exige que o titular daquela alegue e demonstre que o uso de marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da ma
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.