Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 166.º Esgotamento do direito

EM VIGOR
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL673/03.2TYLSB.L2-622-03-2018TERESA PARDAL

    RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA

    1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co

  • TCAS2448/16.0 BELSB23-11-2017SOFIA DAVID

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA A PROCEDÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FUMUS BONI IURIS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julga

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • STJ398/2002.S103-12-2009NUNO CAMEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MARCAS · CONFUSÃO

    I - Estando em causa duas marcas registadas, respectivamente, em 07-06-1994 e 01-04-1996, a apreciação e resolução das questões deve ser feita tomando em consideração o CPI de 1940, por um lado, e o CPI de 1995 (este último entrado em vigor no dia 01-06-1995 – cf. art. 9.º do DL n.º 16/95, de 24-01), por outro, face ao princípio geral da não retroactividade das leis contido no art. 12.º, n.º 1, do

  • TRL79/2002.L1-808-10-2009RUI DA PONTE GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO

    I – a marca desempenha uma função distintiva dos produtos a que se reporta, proibindo a lei a situação de imitação, configurada sempre que no espírito do público seja possível estabelecer-se confusão entre elas, dada a susceptibilidade de uma ser tomada pela outra. II – Importará assim averiguar, caso a caso, se existe, em termos sérios e fundados, o risco duns produtos ou serviços serem associad

  • TRG1589/08-125-09-2008CONCEIÇÃO BUCHO

    MARCAS · CONFUSÃO

    I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes. II - A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas deve ser aferida em face do consumidor médio.

  • TRL3543/2008-203-07-2008MARIA JOSÉ MOURO

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I – Os lemas ou divisas «Internet à Borlix» e «á Borlix» - esta última palavra derivada de «à borla» (gratuitamente) e aquela primeira com o significado comum que genericamente lhe é dado – não constituem expressões dotadas de originalidade, originalidade essa que não se reduz à novidade ou ao carácter distintivo, também se exigindo uma particular valia reconduzível a um mérito particular que just

  • TRL3738/2006-307-06-2006CONCEIÇÃO GOMES

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - A expressão em causa, de uso corrente e sem capacidade distintiva, não se afigura susceptível de tutela penal, no âmbito do crime de uso ilegal de marca registada II – Além disso usada que foi por duas revistas de características diferente, e em diferentes contextos, não é susceptível de criar a confusão entre os leitores de cada uma das revistas.

  • TRP052078912-07-2005HENRIQUE ARAÚJO

    MARCAS · CONFUSÃO

    I- As marcas têm por função distinguir produtos ou serviços, identificando a sua origem, proveniência e distinguindo-os dos congéneres. II- A marca tem de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva. III- Não satisfaz essa necessidade distintiva, o simples uso de "sinais descritivos" dos produtos.

  • STJ05B200512-07-2005CUSTÓDIO MONTES

    MARCAS · IMITAÇÃO

    1. É pela visão do "conjunto" que se há-de analisar se o consumidor médio confunde os vários produtos. 2. O "consumidor médio" a ter em conta deve ser flexível, por forma a abranger vários sub-tipos, como o consumidor profissional e o especializado ou o mais atento, nos produtos de preço muito elevado, ou o menos diligente, no caso de produtos de preço baixo ou de largo consumo. 3. Na anál

  • STJ03B299320-11-2003NEVES RIBEIRO

    MARCAS · DESIGNAÇÃO GENÉRICA

    1 - Gozam de protecção de marca nacional, registada, as designações de fantasia "Chandler" e " Selva", destinadas a plantas de morangueiro. 2 - Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie vegetal, não gozam de protecção de marca, conforme dispõe o artigo 223º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, em vigor, tal como

  • STJ03B156605-06-2003SALVADOR DA COSTA

    MARCAS · IMITAÇÃO

    1. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não tem a ver com a argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas pretensões, mas com os pontos essenciais do litígio relativos à causa de pedir, ao pedido e às excepções. 2. No que concerne ao direito das marcas, são genéricas as designações que, pelo seu significado, abrangem no seu

  • TRL1874/2003-608-05-2003MARIA MANUELA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · DISTINÇÃO

    A marca tem por função primordial distinguir o produto ou serviço a que se aplica, visando estabelecer uma relação entre um produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste. O sinal escolhido deve ser dotado de eficácia distintiva, isto é, deve ser idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa for

  • TRG98/0326-03-2003MANSO RAÍNHO

    MARCAS · CONFUSÃO · IMITAÇÃO

    A marca “PORTA NOVA”, exclusivamente nominativa, destinada a assinalar bebidas alcoólicas (excepto cerveja) é susceptível de se confundir com a marca “PORTA VELHA”, também exclusivamente nominativa, destinada a assinalar vinhos, vinhos maduros e aguardentes.

  • STJ03A71325-03-2003AFONSO CORREIA

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - Ao contrário da marca notoriamente conhecida, a protecção conferida pelo art.º 191 do CPI não depende da existência de identidade ou similitude entre os produtos e serviços assinalados por ambas as marcas, mas a sua protecção exige que o titular daquela alegue e demonstre que o uso de marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da ma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.