Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 61.º Forma do pedido

EM VIGOR
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º; f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL37/24.4YUSTR-F.L1-PICRS15-04-2026RUI ROCHA

    CONCORRÊNCIA · NULIDADE · CONFIDENCIALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). II-“O

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • STJ289/18.9YHLSB.L1.S127-04-2023FÁTIMA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · CONTRADIÇÃO

    I. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é não só uma possibilidade que lhe assiste mas até um dever, sobretudo quando da reapreciação que faça (dos pedidos) detecte situações que justifiquem a intervenção, como contradições entre factos provados. II. Nesta acção o A. pretende não só ver reconhecido que o R. não é inventor como também retirar a ilação correspondente de alte

  • TRL179/22.0YHLSB.L1-PICRS21-12-2022ELEONORA VIEGAS

    NOVIDADE · INVENÇÃO · RECUSA DE PATENTE

    O recurso judicial previsto nos art.ºs 38.º e segs. do Código da Propriedade Industrial é um recurso de plena jurisdição, podendo o Tribunal não só invalidar ou confirmar os actos recorridos, como revogá-los e substituí-los por outros de sinal contrário que considere devidos à luz dos factos provados e da lei aplicável. Pode também o Recorrente alegar novos factos relevantes para a apreciação da c

  • TRL108/16.0YHLSB.L1-228-06-2018ARLINDO CRUA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO

    - A patente de invenção define-se como um título concedido pelo Estado ou por uma Organização internacional, em nome de um Estado, que atribui ou confere ao seu titular um exclusivo direito de exploração da invenção em equação ; - o direito privativo reconhecido ao inventor requerente tem como contrapartida a revelação dos meios operacionais de execução e as características da sua invenção, pas

  • TRL85/13.0YHLSB.L1-802-10-2014TERESA PRAZERES PAIS

    PATENTE DE INVENÇÃO · REQUISITOS

    1. No conceito tradicional, as invenções são regras destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução, tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente, de um problema específico no domínio da tecnologia, podendo respeitar a produtos ou a processos. 2. Para que a invenção seja protegida como coisa em sentido jurídico, é necessário que esta seja legalmen

  • TC402/0801-07-2008José Borges Soeiro
  • TRL9676/2007-712-02-2008TOMÉ GOMES

    PATENTE · INOVAÇÃO · NOVIDADE · RECUSA

    - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. - O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.