Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 262.º Processo de declaração de nulidade e de anulação

EM VIGOR
1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos. 2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente: a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado; b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º 3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com caráter definitivo. 4 - O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes. 5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º 6 - O titular do registo de marca que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses. 7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês. 8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições. 9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais. 10 - Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL84/25.9YHLSB.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.

  • TCAS1855/08.6BELRS18-12-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS · MEIOS DE PROVA

    I – Podem ser constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa perante saldos devedores com os fornecedores, justificados pela existência de relações de várias espécies que se estabelecem, por um lado, relações de fornecimento e, por outro lado, relações comerciais entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabil

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL121/24.4YHLSB.L1-PICRS24-02-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · ANULAÇÃO · LOGÓTIPO

    (elaborado pelo Relator): I. Deve ser anulado o registo de uma marca que constitui imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. II. O resisto da marca cria confusão com o logótipo prio

  • TRL4913/13.1TBOER.L1-226-09-2013EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · JUÍZO CÍVEL

    I – Para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos da Propriedade Industrial, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal. II – O art.º 89º-A, da L.O.F.T.J. dispõe, no seu n.º 1, alínea j), especificamente quanto à matéria da concorrência desleal, em termos que claramente distinguem entre actos de concorrência desleal em matéria de propriedade indu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.