Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 263.º Invocação da falta de uso sério de marca em processo de anulação

EM VIGOR
1 - Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 2 - Se na data do pedido de registo ou na data de prioridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 3 - A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas exposições previstas no artigo anterior. 4 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente. 5 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços. 6 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas. 7 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRP428/99.7TBPVZ-A.P120-01-2010MELO LIMA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LEI MAIS FAVORÁVEL

    I - O art. 2º, n.º 4 do C. Penal impõe que, entre duas ou mais leis penais que se sucedam no tempo, aplicáveis (ou potencialmente aplicáveis) à mesma pessoa ou ao mesmo facto, prevalece a de conteúdo mais benévolo, isto é, aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias. II - Deve assim ser aplicada a lei nova, surgida depois da acusação, segundo a qual o ilícito em causa (contra

  • STJ05A197320-09-2005FERNANDES MAGALHÃES

    MATÉRIA DE FACTO · MEIOS DE PROVA · ESPECIFICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    1 - O recorrente deve indicar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos meios probatórios constantes do processo e os pontos da matéria de facto cuja apreciação pelo Tribunal da Relação põe em crise (artº 690 C.P.C.). 2 - É concorrência desleal o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade (art. 260 C.P.I). 3 - O agente, utilizando segredo

  • TRE1416/04-108-03-2005MARTINHO CARDOSO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    No caso de os arguidos produzirem e comercializarem um modelo industrial que imita o modelo industrial registado pelo INPI a favor da assistente, entre a violação do direito privativo protegido pela previsão do art.º 263.º al.ª c), do CPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, e a concorrência desleal p. e p. pelo art.º 260.º do mesmo diploma ou actualmente mais favoravelmente ao agente prevista pe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.