Jurisprudência
52 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das decisões do INPI é de plena jurisdição. II. Nesses termos, o Tribunal “a quo” não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos
COMPRA E VENDA · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · COISA INDETERMINADA · COISA DEFEITUOSA
Só uma contradição direta e frontal é suscetível de integrar a previsão da al. c), do n.º 2, do art. 629.º, do CPC, o que não acontece com a invocação de que o acórdão recorrido, em relação ao acórdão uniformizador, “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · PRODUTOS
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para verificar a caducidade de uma marca, por uso não sério por cinco anos consecutivos, tem de se apurar qual o uso dos concretos produtos ou serviços para que está registada. ii. Tem de se anular a sentença que na matéria de facto não procede à apreciação do uso da marca para os concretos serviços para que está registada, mas sim uma apreciação global, gené
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL
I - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC); II - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se de
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE
I - Considerando a qualidade das marcas tituladas pela autora, como “marcas fracas” deverá o juízo de confundibilidade em relação à denominação social da ré, sinal usado por esta na sua actividade comercial e nomes de domínio na internet, ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II - Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, s
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL
Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.
LOGÓTIPO · MARCA
Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.
DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · PRODUTOS COMPLEXOS · PRODUTOS MODULARES · INTERCONEXÃO
–Violação de desenho ou modelo comunitário registado – Nulidade do desenho ou modelo comunitário invocada por via de excepção na providência cautelar – Artigo 90.º n.º 2 do Regulamento 6/2002 – Presunção de validade resultante do registo – Artigo 85.º n.º 1 do Regulamento 6/2002 – Singularidade, novidade e visibilidade enquanto requisitos de protecção – Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento 6/2002
MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS
As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PROPOSTA; CADERNO DE ENCARGOS; VINCULAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES; · RECTIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E DA PROPOSTA DE CONCORRENTE
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 – Tendo a entidade adjudicante aprovado e submetido à concorrência no âmbi
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONFUSÃO · IMITAÇÃO · USURPAÇÃO
Os critérios do art. 238.º do actual Código da Propriedade Industrial devem aplicar-se, ainda que com adaptações, aos casos em que haja risco de confusão entre uma marca e um nome de domínio.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 627/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INTELECTUAL · SINAIS DISTINTIVOS · MARCA · NOME DE DOMÍNIO
I. A firma ou denominação social encontra-se sujeita ao princípio da novidade, em razão do qual a mesma deve ser insusceptível de confusão ou erro não só com outras firmas registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mas também com marcas já concedidas; II. Deverão ter-se por afins produtos ou serviços que apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente para permitir, ainda qu
REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. No incidente decorrente da aplicação dos arts. 615º e 616º do CPC, ex vi dos arts. 666º e 685º do CPC, não cabe a discussão de inconstitucionalidades, assente na discordância em relação às interpretações do Tribunal e visando, em consequência, obter uma decisão favorável ao recorrente. II. Não há caso julgado, quanto à decisão de admissão/rejeição do recurso, quando, em despacho preparatóri
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · AÇÃO DE ANULAÇÃO
Quando se aprecia a confundibilidade entre uma marca e um nome de domínio, para determinar se há concorrência desleal, deve distinguir-se a atribuição e o uso do nome de domínio — ainda que a atribuiçãodo nome de domínio seja válida e eficaz, o uso de um nome de domínio poderá ser ilícito.
DECISÃO ARBITRAL · MEDICAMENTOS · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · HONORÁRIOS
I-O fundamento da caducidade reside, como na prescrição, na inércia do titular do direito. Porém, na prescrição, o prazo conta-se, em princípio, a partir do momento em que o direito pode ser exercido (n.º 1 do art. 306.º do CC) enquanto na caducidade é pressuposto que o prazo esteja previamente fixado, por via legal ou convencional, sendo o decurso deste, sem que o direito tenha sido exercido, a c
PROCESSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR
I. Os documentos integrantes de processo de natureza sancionatória contraordenacional não têm natureza administrativa no sentido conferido a esta noção no diploma que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, particularmente nos n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º e no seu art.º 4.º;
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS · INFARMED · COMPETÊNCIA · PATENTE
I - Nem antes nem depois do DL 176/2006, de 31-08, foi atribuída ao INFARMED competência para apreciar questões relacionadas com os direitos de propriedade industrial referentes aos medicamentos de referência que possam ser afectados pela introdução no mercado de medicamentos genéricos com o mesmo princípio activo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.