Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 233.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados

EM VIGOR
1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas. 2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto exterior referidos no número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1343/11.3TYLSB.L1-805-11-2015ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    MARCA COLECTIVA · MARCA DE CERTIFICAÇÃO · ORIGEM GEOGRÁFICA DOS PRODUTOS

    - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (artigo 228º nºs 1 e 2 do CPI). - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece

  • TRL685/09.2TYLSB.L1-122-09-2015RIJO FERREIRA

    MARCAS · IMITAÇÃO · CONFUSÃO

    1. A função essencial da marca é, segundo entendimento estabilizado e generalizado, a de distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, permitindo ao público referenciar tais produtos ou serviços por um índice de qualidade ou prestígio e preferir uns a outros. 2.Entre a marca nominativa constituída apenas pela expressão “NIKE” e a marca mista em que a expressão “NIKE” su

  • STJ4045/06.9TBVCT.G2.S121-01-2014ALVES VELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO · MARCAS · CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR

    I - O registo da marca assume natureza constitutiva do direito, conferindo ao titular inscrito o respectivo direito de propriedade e de uso exclusivo para os produtos a que se destina, de tal forma que sem registo, o direito exclusivo sobre o sinal não existe juridicamente. II - A declaração de nulidade ou anulação do registo da propriedade industrial só podem resultar de decisão judicial, em acç

  • TRL451/06.7TYLSB.L1-702-07-2013MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    CONSUMIDOR · ERRO

    O art. 8º, da Convenção da União de Paris (CUP) consagra a obrigatoriedade de protecção do nome comercial estrangeiro sem a fazer depender de registo ou depósito. Situando-se as duas empresas no mesmo mercado relevante, a marca (mista) “K…..”, dada a sua natureza, estrutura e composição é susceptível de «induzir o consumidor em erro ou confusão», pela sua semelhança com a denominação social “…

  • TRL33/06.3TYLSB.L1-626-11-2009MÁRCIA PORTELA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · CONFUSÃO · APROPRIAÇÃO ILÍCITA

    1. A principal função da marca é a função distintiva, ainda que possa complementarmente desempenhar uma função de garantia da qualidade dos produtos e serviços (função derivada) e uma função de publicidade (função complementar). 2. A marca há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. 3. As marcas devem ser apreciadas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.