Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo; II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica; III. Diferen
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA · REGISTO DE MARCA
No domínio dos recursos de marca assentes na invocação de imitação, mostra-se sólida e persistentemente afirmado um conjunto de critérios analíticos, a saber: 1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 60
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRESSUPOSTOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO: I. A impugnação da fixação fáctica em sede de recurso corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indife
MARCA · SINAL MISTO · IMITAÇÃO
I. Na apreciação do requisito da imitação previsto na al. b) do nº1 do art.º 238.º do Código da Propriedade Industrial, não relevam nem a área de actividade da requerente do registo das marcas nem a área geográfica onde são prestados os serviços marcados, abrangendo os direitos conferidos pelos registos todo o território nacional; II. O exercício de comparação e avaliação do risco de confusão das
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, PROGRAMA DO CONCURSO, CADERNO DE ENCARGOS · PROPOSTA, DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. O mecanismo do sentido secundário funciona através da permuta da semântica originária por uma outra de segundo grau, id est, pela expressão de «associação do consumidor» que tenha conferido à marca um significado e presença autónomos; II. Não se justifica recorrer à doutrina do sentido secundário ou encoberto («secondary or covert meaning») quando a marca possua, ao nível da semântica primária
PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO
I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se
DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS · CONCEITO DE TERCEIRO · UTILIZADOR INFORMADO
I. O conceito de terceiro para efeitos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio relativo à violação do direito exclusivo conferido por um desenho ou modelo comunitário registado, o direito de proibir a utilização por terceiros do referido desenho
MARCAS · CONCORRÊNCIA
I.– A criação de uma marca tem que respeitar os princípios da novidade e/ou da especialidade, de modo a que não se possa confundir com outra que já exista e seja empregue em produto idêntico ou semelhante, a fim de assegurar a lealdade da concorrência e prevenir a indução em erro de consumidores quanto à proveniência do bem; II.– Para definir se estamos em presença de uma marca que se destina a
EXTINÇÃO · PESSOA COLECTIVA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · PRESCRIÇÃO
1- Por força do disposto no nº 1 do artigo 323º do Código Civil, só haverá interrupção da prescrição se o titular do direito der a conhecer ao obrigado a intenção de o exercer. 2- À falta de citação também se aplica o disposto no nº 3 do artigo 323º do CC, nos casos em que se possa concluir que o devedor teve conhecimento, mesmo que indirecto, da vontade do credor exercer o seu direito. 3- No ca
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · UNIÃO EUROPEIA · COMPETÊNCIA
I - A lei portuguesa exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas (arts. 154.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 3 e 4, 663.º, n.º 2, e 679.º do CC e art. 205.º, n.º 1, da CRP); mas não impede a fundamentação por incorporação da decisão apreciada em recurso ou por aceitação dos respectivos fundamentos. II - O Tribunal da Propriedade Intelectual é, em Portugal, o tribunal da marca comunitária (art. 40.º
MARCAS · MARCA NOMINATIVA
I - A marca da recorrente é nominativa, compreendendo apenas o vocábulo “Invicta”, escrito em letras maiscúlas, regulares. II - A marca da recorrida é mista, sendo composta, não só por elementos nominativos – “CAMELLIA INVICTA PORTO” - mas também figurativos, sendo encimada pelo desenho estilizado de uma camélia, constando em plano imediatamente inferior as palavras “CAMELLIAINVICTA”, pegadas, so
REGISTO DE MARCA · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
SUMÁRIO: É de recusar o registo de uma marca/modelo nacional que apresenta semelhanças tais com modelo anterior já registado, de tal forma que o mais recente não se possa considerar como tendo singularidade e as semelhanças possam suscitar actos de concorrência desleal na comercialização deste novo produto. (Sumário do relator)
MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) · MATÉRIA DE FACTO
I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade ou a anulação de AIM e a condenação do R. MEI a abster-se de fixar os PVP de medicamentos, alegando-se a violação de direitos de patente através de tais actos administrativos, os factos alegados e relativos à aferição do conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, rei
MEDICAMENTO GENÉRICO; AIM; PATENTE; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; DIREITO COMUNITÁRIO; DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL
-Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) a medicamento genérico o INFARMED não tem nenhum dever legalmente imposto de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência; - Nem esse dever resulta do Estatuto do Medicamento, que apenas exige que na AIM o INFARMED acautele a saúde pública, garantindo a qualidade, eficácia e segurança do medicamento genérico;
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - A pretensão do recorrente para que se faça a avaliação da justificação do despacho de arquivamento só seria possível mediante a imputação, ao arguido, de factos concretos que considerasse indiciados e susceptíveis de integrar os elementos do tipo de crime que lhe aponta. II - A deficiência no cumprimento do ónus de adequada formulação do requerimento para abertura da instrução [RAI] não dá lu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS
I – Todas as acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivo código, incluindo as acções de nulidade ou de anulação, são, em regra, da competência dos tribunais de comércio e não dos tribunais administrativos. II – Se determinada comarca se não integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio, será material e terri
MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONSUMIDOR
I- São confundíveis à luz do disposto no artigo 189.º/1, alínea m) do Código da Propriedade Industrial de 1995 as marcas “Casal do Rei” e “Quinta do Rei” destinadas a assinalar produtos vinícolas. II- Aceita-se que, relativamente a determinados produtos, dada a sua natureza e a informação existentes, o consumidor médio seja visto como um consumidor médio mais atento e exigente do que o consumidor
MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONFUSÃO
No caso de marcas compostas por expressão gráfica e figurativa importa atender à impressão do conjunto por ser essa que perdura no consumidor normal e de diligência média e, por isso, há confundibilidade entre as marcas ULNIK GARD E FLORAGARD que surgem decompostas nos dizeres ULNIK GARD E FLORA GARD integradas num mesmo grafismo, sublinhado, divisão de expressões e integradas em desenho de apar
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.