Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 329.º Destinos dos objetos apreendidos

EM VIGOR
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade. 2 - Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito. 3 - O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP654/19.4GDVFR.P129-01-2025PAULO COSTA

    FALTA DE TRADUÇÃO DE PROCURAÇÕES · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE UMA DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE

    I - A falta de tradução de procurações não deveria ter levado à extinção do procedimento criminal, pois trata-se de meras procurações e não meios de prova. Se a tradução fosse imprescindível, o tribunal deveria ter ordenado a tradução ao abrigo do artigo 92.º, n.º 6, e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - A omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como a soli

  • TRP4/18.7T9CPV.P129-03-2023RAÚL CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CRIME · PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO · REGIME LEGAL

    I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado nos termos do artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial (anterior artigo 330.º) exige como requisito necessário que tenha ocorrido um crime previsto nesse Código. II - Mesmo nesse caso, a declaração de perda não poderá ter lugar se o ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos sejam introduzidos no comércio ou lh

  • TRG304/14.5GAVVD.G114-01-2019JORGE BISPO

    QUEIXA · REQUISITOS LEGAIS · PERITO · IMPEDIMENTO PARA DEPOR

    I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os eventuais agentes pelo substrato fáctico que descreve ou menciona, ou seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação

  • TRP201/10.3TAPVZ.P126-11-2014EDUARDA LOBO

    CONSUMAÇÃO · CRIME CONTINUADO · DIREITO DE QUEIXA

    I - No crime continuado apenas com a prática do ultimo acto parcial se verifica a consumação. II - O titular do direito de queixa, está sempre a tempo de exercer o seu direito relativamente aos actos parciais cometidos nos seis meses anteriores à queixa e até ao termos dos seis meses posteriores à prática do último acto parcial que integra a continuação.

  • TRG2096/07-207-04-2008TOMÉ BRANCO

    ASSISTENTE · MARCAS · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · LESADO

    I – Sendo uma empresa licenciada para explorar determinada marca, não tem legitimidade para intervir como assistente nos casos de crime contra a propriedade industrial, uma vez que não pode considerar-se como ofendida mas apenas lesada, visto que a representada não deixou de ser a titular da marca em causa, ou seja, o contrato de exploração não tem a virtualidade de alterar a qualidade de quem é r

  • TRP071467123-01-2008JOÃO ATAÍDE

    PERDA A FAVOR DO ESTADO

    I - Nos termos do art. 330º do Código da Propriedade Industrial são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste código, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade, sendo os objectos em causa total ou p

  • TRL4512/2006-527-06-2006MARGARIDA BLASCO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · BEM JURÍDICO PROTEGIDO

    Os crimes sobre a propriedade, nomeadamente os previstos no Código da Propriedade Industrial, erigidos em ultima ratio para tutela do conteúdo e da fruição das diferentes manifestações da propriedade industrial - no presente caso uma marca industrial - têm forçosamente como ofendido o seu dono, ou outrem a quem tenha sido transmitida tal titularidade por alguma via legal, contratual ou mesmo suces

  • TRG2247/04-104-07-2005RICARDO SILVA

    CRIME PÚBLICO · CRIME SEMI-PÚBLICO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DIREITO DE QUEIXA

    Se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime de público em semi-público (ou particular), ainda não se ini-ciou o procedimento criminal, o início deste passa a ficar depen-dente da apresentação da queixa; mas se, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é neces-sária a queixa, mas pode o ofendido extinguir o processo, desistindo do (impedindo o)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.