Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 306.º Direitos conferidos pelo registo

EM VIGOR
1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir: a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem; b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967; c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo. 2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respetivas regiões delimitadas. 3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de corretivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão. 4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na União Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las. 5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante. 6 - O registo de marca efetuado de boa-fé em momento anterior à proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode continuar a ser usado e renovado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5/24.6YHLSB.L1-PICRS16-10-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · PRESTÍGIO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela. II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis. III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “característic

  • TRL229/23.3YHLSB.L1-PICRS20-05-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · REGULAMENTO (UE) N.º 1308/2013

    (da responsabilidade do Relator) 1. No que à proteção da Denominação de Origem Protegida “Vinho Verde” diz respeito, é aqui exclusivamente aplicável o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2

  • STJ20/20.9YHLSB.L1.S106-07-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou

  • TRL20/20.9YHLSB.L1-PICRS21-12-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º

  • TRL271/13.2YHLSB.L3-722-11-2016CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Ultrapassado o período de 2 meses a contar da publicação no BPI, a “modificação” das decisões proferidas pelo INPI apenas pode vir a ter lugar por via judicial, e no âmbito de processo de declaração de nulidade e anulação dos direitos de propriedade industrial, previsto no art. 35º do CPI. (Sumário elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.