Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · PRESTÍGIO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela. II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis. III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “característic
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · REGULAMENTO (UE) N.º 1308/2013
(da responsabilidade do Relator) 1. No que à proteção da Denominação de Origem Protegida “Vinho Verde” diz respeito, é aqui exclusivamente aplicável o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Ultrapassado o período de 2 meses a contar da publicação no BPI, a “modificação” das decisões proferidas pelo INPI apenas pode vir a ter lugar por via judicial, e no âmbito de processo de declaração de nulidade e anulação dos direitos de propriedade industrial, previsto no art. 35º do CPI. (Sumário elaborado pela Relatora)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.