Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 323.º Violação do exclusivo do logótipo

EM VIGOR
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1/19.5EAMDL-C.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    DETENÇÃO ILEGAL · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · REVISTA · BUSCAS E APREENSÕES

    I- O arguido, cidadão de nacionalidade estrangeira, sem que fosse portador de qualquer documento de identificação, tendo sido encontrado em flagrante delito no cometimento de vários tipos legais de crime puníveis com pena de prisão, e não se encontrando devidamente habilitado a viver, residir ou trabalhar em Portugal, foi legalmente detido por permanência irregular em território nacional, nos term

  • TRG20/17.6GABCL.G125-03-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · MODALIDADES TÍPICAS · PERDA DE VANTAGENS · PERDA ALARGADA

    I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condut

  • TRG37/18.3EABRC.G119-09-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    REJEIÇÃO DO DESPACHO DE PRONÚNCIA · OMISSÃO DE FACTOS RELATIVOS AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME

    I) Havendo instrução, e atento o disposto no artº 310º nº 1 do CPP que diz que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribu

  • TRP143/16.9EACBR.1.P117-05-2023JOSÉ PIEDADE

    CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES · CÚMULO JURÍDICO · PRESSUPOSTOS · PENA ÚNICA

    I – Verificando-se um concurso superveniente de crimes, cujas penas substitutivas aplicadas são de espécie (ou natureza) diferente, uma de prestação de trabalho a favor da comunidade, outra de multa, não há lugar à formação de um cúmulo jurídico, uma vez que – tal como decorre do art. 77.º, n.º3, do CP – penas de natureza diferente não se cumulam juridicamente entre si, mantendo a sua diferente na

  • STJ5010/15.0TDLSB.L2.S106-09-2022ERNESTO VAZ PEREIRA

    RECURSO PENAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ASSISTENTE · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I. O valor da alçada da Relação foi fixado em € 30 000.00 (art. 44.º, da Lei n.º 62/13, de 26-08, LOSJ), pelo que os recursos em matéria cível para o STJ estão limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor seja igual ou superior a € 30 000,00 e em que o recorrente tenha ficado vencido em valor igual ou superior a € 15 000,00. II. No caso o valor do pedido é superior ao do v

  • TRL3802/20.8T9LSB.L1-323-02-2022MARIA LEONOR BOTELHO

    FUNDAMENTAÇÃO · CONCLUSÕES · USO DE LOGO DO SNS

    I - No exame crítico da prova, torna-se necessário que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade. II - Muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de pro

  • TRC104/15.5GBSCD.C311-11-2020MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA · VENDA · CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS · COLOCAÇÃO NO MERCADO

    I – Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a exposição, para venda ao público, de produtos de marca contrafeita integrar o segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal, quando encarada no contexto das demais acções elencadas no tipo do refer

  • TRL9/18.8GBALM.L1-510-11-2020JOÃO CARROLA

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · EXAME CRÍTICO DA PROVA

    O que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou, efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas. A lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provado

  • TRG29/16.7PEBGC.G127-04-2020ARMANDO AZEVEDO

    RELATÓRIO SOCIAL · NÃO REALIZAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · NÃO VERIFICAÇÃO

    I- Pese embora não seja um ato obrigatório (artigo 370º do CPP), a realização do relatório social poderá ser essencial para conhecer a inserção familiar e socioprofissional do arguido e da sua personalidade, o que é importante para a determinação da medida da pena, designadamente para a formulação de um juízo de culpa e da fixação da taxa diária da pena de multa, cfr. artigo 71º, nº 1 e nº 2 al. d

  • TRG304/14.5GAVVD.G116-09-2019CÂNDIDA MARTINHO

    DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO · CONSEQUÊNCIAS LEGAIS · IN DUBIO PRO REO

    I) Se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não os poderá beneficiar. II) Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág.359, em anotação ao art.343º, não se deve confundir “desfavorecer” com

  • TRL416/17.3YHLSB.L1-804-07-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · VIOLAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;. 2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido

  • TRL132/18.9YHLSB.L1-817-01-2019AMÉLIA AMEIXOEIRA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I – Existindo, em face da factualidade indiciariamente provada, o risco de o requerente da providência ser lesado no seu património pelo uso indevido de uma denominação não registada pelo INPI, que em tudo se assemelha à Marca Nacional titulada por si, pela actuação desconforme à lei por parte das Requeridas , tudo aponta para a verificação dos pressupostos exigidos pelo artº. 338º, nº1 do Código

  • TRG304/14.5GAVVD.G114-01-2019JORGE BISPO

    QUEIXA · REQUISITOS LEGAIS · PERITO · IMPEDIMENTO PARA DEPOR

    I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os eventuais agentes pelo substrato fáctico que descreve ou menciona, ou seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação

  • TRL693/16.7T9PTM.L1-517-04-2018VIEIRA LAMIM

    CONTRAFACÇÃO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PUBLICITAÇÃO DA DECISÃO

    A fabricação e detenção dos produtos contrafeitos apreendidos ao arguido, que na altura exercia a actividade de vendedor ambulante, é um dano para o titular da marca, pelo risco de ser posta em causa a qualidade do seu produto, ao chegar ao consumidor produto contrafeito sem a qualidade anunciada pela marca, o que justifica a publicação da sentença, nos termos do art.338-O, do CPI, procedimento es

  • TRE125/16.0EALSB.E108-03-2018JOÃO AMARO

    REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO

    I - A omissão de descrição de factos que permitam integrar os elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, sendo o mesmo insuscetível de correção.

  • TRG92/15.8EALSD.G103-07-2017FERNANDO PINA

    FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA · PERDA A FAVOR DO ESTADO · NULIDADE

    I) A norma do artº 374º do CPP corporiza a exigência consagrada no artº 205º, nº 1, da CRP - dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o tri

  • TRP7/13.8EACBR.P122-03-2017MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE CONTRAFAÇÃO · IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCA · IMITAÇÃO DE MARCA

    I - São elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca (artº 323º CPI, ausência do consentimento do titular do direito de uso de determinada marca registada; pratica de uma das acções descritas na alíneas do artº 323º, e o dolo genérico com ma consciência de actuar sem o consentimento do titular da marca. II - São requisitos da imitação de marca: a) respeitarem, as marc

  • TRP75/11.7EALSB.P103-06-2016VÍTOR MORGADO

    CRIME DE VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO · IMAGEM DA MARCA · INDEMNIZAÇÃO

    I – Não obstante o art. 338.º-L, do Cód. Prop. Industrial, aparentar trazer algo de novo ao regime geral da responsabilidade civil aquiliana, no fundo acaba por corroborar o fundamental de tal regime consagrado pelos art. 483.º e seguintes do Cód. Civil e os danos não patrimoniais continuam a ser indemnizáveis nos termos do art. 496.º, do Cód. Civil. II – Os danos não patrimoniais decorrentes da

  • TRG4729/12.6TBGMR-A G130-05-2016LUÍS COIMBRA

    NOTIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO CONTUMÁCIA · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO · REJEIÇÃO POR EXTEMPORÂNEO

    A notificação de que foi cessada a contumácia, não faz renascer o prazo para ser requerida a instrução, porquanto a expressão constante na parte final do nº 3 do arº 356º, do CPP: "seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum", apenas pode ser entendida no sentido de que, se não for realizada a instrução, os autos prosseguem a sua tramitação normal de processo comum que até então v

  • TRP187/08.4FBAVR.P127-04-2016DONAS BOTTO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE · ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO

    I – A falta de consciência do ilícito é não censurável sempre que o engano ou erro da consciência ética (que se exprime no facto) não se fundamente numa atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais pelos quais o agente deve responder. II – A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais. III – Se não ficou pro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.