Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 178.º Divulgação

EM VIGOR
1 - Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada. 2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL371/23.0YHLSB.L1-PICRS02-05-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITO DE AUTOR · CRIAÇÃO INTELECTUAL · DESENHO INDUSTRIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Sendo a “originalidade” de uma obra um conceito de Direito, como revela desde logo a jurisprudência do TJ (em especial, casos Cofemel e Brompton Bicycle), o juízo jurídico da originalidade assentará, não em critérios dos domínios literários, científicos ou artísticos, mas em critérios próprios do domínio jurídico. 2. Os requisitos jurídicos de origina

  • TRL326/21.0YHLSB.L1-PICRS21-06-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DESENHOS OU MODELOS

    I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • TRL416/17.3YHLSB.L1-804-07-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · VIOLAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;. 2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido

  • TRG92/15.8EALSD.G103-07-2017FERNANDO PINA

    FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA · PERDA A FAVOR DO ESTADO · NULIDADE

    I) A norma do artº 374º do CPP corporiza a exigência consagrada no artº 205º, nº 1, da CRP - dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o tri

  • TRL327/12.9YHLSB.L1-110-02-2015JOÃO RAMOS DE SOUSA

    REGISTO DE MARCA · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    SUMÁRIO: É de recusar o registo de uma marca/modelo nacional que apresenta semelhanças tais com modelo anterior já registado, de tal forma que o mais recente não se possa considerar como tendo singularidade e as semelhanças possam suscitar actos de concorrência desleal na comercialização deste novo produto. (Sumário do relator)

  • TRL210/13.0YHLSB-A.L1-627-02-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1. São pressupostos essenciais da providência cautelar regulada no art.º 338.º-I do C. P. I., a titularidade de um direito de propriedade industrial; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável. 2. No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuld

  • TRG1607/10.3TBBRG.G127-02-2012MANSO RAÍNHO

    FUNDAMENTO DE FACTO · DIREITOS DE AUTOR · DESENHO INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL

    I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada a certo quesito, a forma de reagir contra tal ineficiência é a indicada no nº 5 do art. 712º do CPC, e não mediante a arguição de nulidade da sentença. II - É nulo o registo de desenho ou modelo industrial se anteriormente estava já divulgado ao público desenho ou modelo idêntico criado por terceiro. III – A proteçã

  • TCAS07167/1119-05-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO CAUTELAR-PROVA TESTEMUNHAL-DIREITO À PROVA-AIM

    1.Países há em que o processo cautelar só admite a prova documental. Não é o nosso caso. 2. O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar, incluindo a prova testemunhal, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja tão

  • TRP063651111-01-2007MANUEL CAPELO

    MODELO INDUSTRIAL

    Os modelos industriais são concepções relativas à forma ou aparência de um produto que, sem melhorar as suas qualidades próprias do ponto de vista da utilidade que prestam, contribuem para lhe dar um aspecto mais agradável ou atraente.

  • TRP053342212-01-2006PINTO DE ALMEIDA

    MODELO INDUSTRIAL

    A protecção dos modelos industriais é justificada por duas ordens de considerações: a defesa da inovação estética, constituindo incentivo ao investimento nesse tipo de inovação; por outro lado, a defesa de investimento no design como estratégia legítima de diferenciação dos produtos, contribuindo para o aumento da satisfação das preferências da clientela.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.