Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e
MARCA · LOGÓTIPO · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando
LOGÓTIPO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · RISCO DE CONFUSÃO · EVOCAÇÃO
I - O art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido que é obrigatório o reenvio prejudicial da questão de direito da União Europeia para o Tribunal de Justiça quando a decisão a proferir não admita recurso ordinário de acordo com a lei nacional. II - Como a decisão a proferir é susceptível de recurso ordinário, a questão de direito suscitada pelo r
CADUCIDADE · LOGÓTIPO
Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial
LOGÓTIPO · MARCA
Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.
FUNÇÃO DE MARCA · USO DA MARCA REGISTADA E USO DO NOME DA FADISTA
I.–A marca tem por função jurídica essencial indicar a proveniência dos produtos ou serviços que assinala, permitindo-lhe a diferenciação de outros da mesma espécie, para que o consumidor possa orientar a sua escolha quando confrontado com uma pluridade de opções de consumo; II.–Há que distinguir o uso da marca registada para assinalar a organização de espectáculos do uso do nome Amália Rodri
MARCA · IMITAÇÃO
I.–No exercício de comparação entre os sinais (marca e logótipo), devemos atender ao elemento dominante de cada um, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. II
MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS
As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LOGÓTIPO · MARCA · SINAL DISTINTIVO
I. O logótipo corresponde a uma representação gráfica construída mediante o uso de elementos nominativos, figurativos ou mistos; a sua função é referenciadora do objecto da protecção concedida ao seu titular; tem finalidades distintivas e de identificação; assume usos diversos que o legislador indicou de forma meramente exemplificativa (a utilização em estabelecimentos, anúncios, impressos ou corr
PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS
1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
O arguido pode requerer a abertura de instrução com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.