Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 281.º Constituição do logótipo

EM VIGOR
1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular. 2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL95/24.1YHLSB.L1-PICRS02-05-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · LOGÓTIPO · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando

  • TRL61/23.4YHLSB.L1-PICRS11-07-2024PAULO REGISTO

    LOGÓTIPO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · RISCO DE CONFUSÃO · EVOCAÇÃO

    I - O art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido que é obrigatório o reenvio prejudicial da questão de direito da União Europeia para o Tribunal de Justiça quando a decisão a proferir não admita recurso ordinário de acordo com a lei nacional. II - Como a decisão a proferir é susceptível de recurso ordinário, a questão de direito suscitada pelo r

  • TRL38/22.7YHLSB.L1-PICRS07-06-2023PAULA POTT

    CADUCIDADE · LOGÓTIPO

    Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL450/21.9YHLSB.L1-PICRS09-11-2022PAULA POTT

    LOGÓTIPO · MARCA

    Direitos conferidos pelo logótipo – Marca registada posteriormente – Semelhança entre os sinais – Afinidade dos serviços – Inexistência de risco de confusão – artigos 232.º, 249.º. 281.º e 293.º do CPI.

  • TRL353/20.4YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ELEONORA VIEGAS

    FUNÇÃO DE MARCA · USO DA MARCA REGISTADA E USO DO NOME DA FADISTA

    I.–A marca tem por função jurídica essencial indicar a proveniência dos produtos ou serviços que assinala, permitindo-lhe a diferenciação de outros da mesma espécie, para que o consumidor possa orientar a sua escolha quando confrontado com uma pluridade de opções de consumo; II.–Há que distinguir o uso da marca registada para assinalar a organização de espectáculos do uso do nome Amália Rodri

  • TRL320/21.0YHLSB.L1-PICRS29-06-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    MARCA · IMITAÇÃO

    I.–No exercício de comparação entre os sinais (marca e logótipo), devemos atender ao elemento dominante de cada um, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. II

  • TRL286/21.7YHLSB.L1-PICRS18-05-2022PAULA POTT

    MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS

    As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como

  • TRL154/20.0YHLSB.L1-PICRS10-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.

  • TRL132/19.1YHLSB.L1-PICRS11-02-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LOGÓTIPO · MARCA · SINAL DISTINTIVO

    I. O logótipo corresponde a uma representação gráfica construída mediante o uso de elementos nominativos, figurativos ou mistos; a sua função é referenciadora do objecto da protecção concedida ao seu titular; tem finalidades distintivas e de identificação; assume usos diversos que o legislador indicou de forma meramente exemplificativa (a utilização em estabelecimentos, anúncios, impressos ou corr

  • TRL12891/11.5T2SNT-D.L1-614-02-2013TERESA PARDAL

    PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS

    1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.

  • TRP084749518-02-2009COELHO VIEIRA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    O arguido pode requerer a abertura de instrução com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.