Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 193.º Âmbito da proteção

EM VIGOR
1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado. 2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Jurisprudência

58 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TRL432/21.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE

    Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .

  • TRL365/21.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    DESENHOS · MODELOS · IMPRESSÃO GLOBAL · UTILIZADOR INFORMADO

    Sumário (da responsabilidade exclusiva da Relatora) I.–Em matéria de desenhos ou modelos rege o disposto no art. 193º do Código da Propriedade Industrial, nos termos do qual “O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado”. II.–O utilizador informado deve ser visto como algo mais que um co

  • TRL326/21.0YHLSB.L1-PICRS21-06-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DESENHOS OU MODELOS

    I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao

  • TRL286/21.7YHLSB.L1-PICRS18-05-2022PAULA POTT

    MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS

    As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • STJ707/06.9TYVNG.L1.S114-12-2016OLINDO GERALDES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - A marca representa o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço apresentado ao consumidor. II - Na constituição da marca, vigora o princípio da novidade ou da especialidade. III - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que importa realizar a comparação das marcas. IV - A marca nacional, “PORTO ALEGRE”, é idónea a permitir a adequada distinção do prod

  • STJ267/2001.E2.S224-11-2016n.º 1FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE

    I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s

  • TRL123/14.9YHLSB.L1-221-04-2016JORGE VILAÇA

    MARCAS · REGISTO DE MARCA

    I - Não preenche o requisito previsto da alínea b) do n.º 1 do art.º 245º do CPI, a marca destinada a assinalar serviços de aluguer de alojamento temporário, casas de turismo, na classe 43 da Classificação Internacional de Nice em confronto com marcas destinadas a assinalar vinhos da região do Dão na classe 33 da referida Classificação, por nos produtos de uma e outras não serem idênticos e também

  • STJ1222/06.6TYLSB.L1.S129-01-2015n.º 1SILVA GONÇALVES

    MARCAS · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · CONFUSÃO

    I - Sendo a marca um sinal distintivo de mercadorias, produtos ou serviços, na sua designação ter-se-á que ter em conta que, no entendimento dos princípios da novidade e/ou da especialidade que a há-de nortear, a sua composição não pode confundir-se com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. II - Comparando os termos “Porto” e “Adega Dois Portos” dizemos que estas expres

  • TRL106/03.4TYLSB.L1-706-07-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    1- O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão, o que implica que aquele não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 2- Marca de grande prestígio é aquela que goza

  • TRL715/07.2TYLSB.L1-824-06-2010FERREIRA DE ALMEIDA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO

    Revestindo a imagem de um bule para assinalar chás escassa capacidade distintiva e resultando do confronto entre as marcas que os elementos nominativos nela incluídos conferem à marca registanda um aspecto bastante mais elaborado, deve considerar-se remoto o risco de induzir o consumidor comum em erro ou confusão, bem como de fazer intuir a existência de eventual associação entre aquelas, impondo-

  • STJ806/03.TBMGR.C1.S117-06-2010FONSECA RAMOS

    MARCA · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I) – “Concorrência desleal”, como refere a Convenção da União de Paris, é o “acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”, desregulador do bom funcionamento do mercado, permitindo que terceiros se aproveitem dos investimentos e do trabalho efectuados por uma empresa. II) – Os agentes económicos no processo de captação de clientela, em competição com os s

  • TRL545/03.0TYLSB.L1-818-02-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. Sendo o despacho recorrido, do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datado de 3 de Maio de 2003, é aplicável ao caso sujeito o Código da Propriedade Industrial de 1995, como decorre dos artigos 2.º, a contrario, e 10.º do DL n.º 36/03, de 5 de Março, e, ainda, do disposto no artigo 12.º, n.ºs. 1 e 2, do CC. II. Às marcas colectivas de certificação

  • TRL954/03.5TYLSB-211-02-2010ISABEL CANADAS

    MARCAS · SINAL DISTINTIVO · CONFUSÃO

    I- O sistema de registo constitutivo dos direitos privativos de propriedade industrial, permite que uma vez registados, estes direitos privativos gozem do direito à defesa da exclusividade do seu uso, o que, indirectamente, garante a lealdade da concorrência. II- Sinais distintivos do comércio são, os sinais individualizadores do empresário, do estabelecimento e dos respectivos produtos ou merca

  • TRP428/99.7TBPVZ-A.P120-01-2010MELO LIMA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LEI MAIS FAVORÁVEL

    I - O art. 2º, n.º 4 do C. Penal impõe que, entre duas ou mais leis penais que se sucedam no tempo, aplicáveis (ou potencialmente aplicáveis) à mesma pessoa ou ao mesmo facto, prevalece a de conteúdo mais benévolo, isto é, aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias. II - Deve assim ser aplicada a lei nova, surgida depois da acusação, segundo a qual o ilícito em causa (contra

  • TRL33/06.3TYLSB.L1-626-11-2009MÁRCIA PORTELA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · CONFUSÃO · APROPRIAÇÃO ILÍCITA

    1. A principal função da marca é a função distintiva, ainda que possa complementarmente desempenhar uma função de garantia da qualidade dos produtos e serviços (função derivada) e uma função de publicidade (função complementar). 2. A marca há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. 3. As marcas devem ser apreciadas

  • TRL79/2002.L1-808-10-2009RUI DA PONTE GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO

    I – a marca desempenha uma função distintiva dos produtos a que se reporta, proibindo a lei a situação de imitação, configurada sempre que no espírito do público seja possível estabelecer-se confusão entre elas, dada a susceptibilidade de uma ser tomada pela outra. II – Importará assim averiguar, caso a caso, se existe, em termos sérios e fundados, o risco duns produtos ou serviços serem associad

  • TRL1333/05.5TYLSB-816-07-2009BRUTO DA COSTA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · IMITAÇÃO

    1. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.