Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 58.º Regras especiais sobre titularidade da patente

EM VIGOR
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa. 2 - No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção. 3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1: a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira; b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída; c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, I. P.; d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais; e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor. 4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores. 5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho. 6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem. 7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5. 8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis à Administração Pública e, bem assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ289/18.9YHLSB.L1.S127-04-2023FÁTIMA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · CONTRADIÇÃO

    I. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é não só uma possibilidade que lhe assiste mas até um dever, sobretudo quando da reapreciação que faça (dos pedidos) detecte situações que justifiquem a intervenção, como contradições entre factos provados. II. Nesta acção o A. pretende não só ver reconhecido que o R. não é inventor como também retirar a ilação correspondente de alte

  • TRL163/15.0YRLSB.L1-223-04-2015ONDINA CARMO ALVES

    ASSESSOR TÉCNICO · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · MEDICAMENTO GENÉRICO

    SUMÁRIO (da relatora): 1. Justificando a assistência técnica no processo, designadamente, na audiência de julgamento, a existência de matéria de facto que envolva questões ou dificuldades de natureza técnica que não estão ao alcance do tribunal, é natural que este se apoie no conhecimento que lhe advém do técnico que o assessorou, podendo, por isso, o entendimento do técnico ser usado na fundamen

  • TRP4/09.8FAPRT.P112-11-2014LÍGIA FIGUEIREDO

    ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA · EXAME PERICIAL · APREENSÃO

    I – Tanto os meios de prova apresentados com a contestação como os posteriormente requeridos incluindo no decurso da audiência, devem ser acompanhados da respectiva justificação e estão sujeitos à apreciação judicial sobre a sua admissibilidade, face aos critérios do artº 340º 3 e 4 CPP. II – Se ao requerer o exame pericial não é indicado o objectivo que se pretende alcançar, nomeadamente que fac

  • TCAS06585/1021-10-2010PAULO CARVALHO

    GENÉRICOS, SUSPENSÃO DE AIM PERMITINDO OS DEMAIS ACTOS PREPARATÓRIOS DE LANÇAMENTO NO MERCADO.

    1 – A violação de direitos de propriedade industrial em sede de concessão de AIMs não podem nunca configurar ilegalidades, por não competir ao INFARMED fazer respeitar os direitos de propriedade industrial quando aprecia os pedidos de concessão de genéricos. O procedimento administrativo de AIM visa apenas controlar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento que o requerente pretende col

  • TCAS05797/0921-10-2010PAULO CARVALHO

    GENÉRICOS, DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E ILICITUDE, PRESUNÇÃO DO ARTº 98 CPI.

    1 – A violação de direitos de propriedade industrial em sede de concessão de AIMs não podem nunca configurar ilegalidades, por não competir ao INFARMED fazer respeitar os direitos de propriedade industrial quando aprecia os pedidos de concessão de genéricos. O procedimento administrativo de AIM visa apenas controlar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento que o requerente pretende col

  • TCAS06225/1002-06-2010PAULO CARVALHO

    GENÉRICOS. · PERICULUM IN MORA. · PRESUNÇÃO DO ARTº 98 DO CPI.

    1- A concessão de uma AIM preenche o requisito do periculum in mora, porque o direito do titular da patente não é a ser ressarcido, mas a não ver o seu direito violado. 2- As patentes de processo são distintas das patentes de produto. 3- Se a patente de processo se refere a um produto novo, o titular da patente de processo goza da presunção do artº 98 do C. P. I.. 4 – As AIM referentes a

  • TCAS05893/1018-03-2010PAULO CARVALHO

    GENÉRICOS, PRESUNÇÃO DO ART° 98 DO C.P. INDUSTRIAL.

    1 - As patentes de processo são distintas das patente.» de produto. 2 - Se a patente de processo não se refere a um produto novo, o titular da patente de processo não goza da presunção do art° 98 do C. P. L. 3 - As AIM referentes a genéricos em que a titular d£ patente de processo nem sequer alegou que o seu produto é novo são, provavelmente, validas.

  • TRL1220/09.8TYLSB-B.L1-811-03-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a

  • TRL7935/08-726-01-2010AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO · MEDICAMENTO · QUESTÃO DE FACTO

    I. Para aferir se no processo patenteado se verificam ou não os requisitos de novidade e actividade inventiva, susceptíveis de proteger o inventor e fazer actuar de pleno direito a protecção conferida pela emissão da patente, a classificação de uma substância como “nova”, ou não, decorrerá de uma análise de toda a matéria probatória constante dos autos, não consistindo numa simples questão de fact

  • TRL904/04.1TYLSB.L1-201-10-2009ONDINA CARMO ALVES

    PATENTE DE INVENÇÃO · REQUISITOS · PROCESSO · PRODUTOR

    1. Para que uma invenção possa ser objecto de patente necessário será que essa invenção apresente as seguintes características fundamentais: a. Carácter inventivo, já que as leis sobre patentes visam proteger a criação que não possa ser obtida como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado da técnica em determinado momento, o que significa que a invenção deve ultrapassar a técn

  • TRL1006/07.4TYLSB-A.L1-129-09-2009GRAÇA ARAÚJO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PATENTE

    I – Na vigência do C.P.I de 1940 os produtos e preparados farmacêuticos e os produtos da indústria química, definidos ou resultantes de elementos definidos, com reacção total ou parcial destes elementos entre si, não podiam ser objecto de patente, sendo que a partir de 1-06-1995, com a entrada em vigor do novo C.P.I. passou a admitir-se a patenteabilidade de produtos, substâncias ou composições, n

  • TRL893/1995.L1-217-09-2009ONDINA CARMO ALVES

    PATENTE · INOVAÇÃO · PROCESSO · PATENTE DE INVENÇÃO

    1. A concessão de uma patente tendo por objecto um produto confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar esse produto, podendo impedir que um terceiro pratique actos através dos quais se concretiza a exploração do produto, opondo-se à sua fabricação ou venda qualquer que seja o processo empregado por esse terceiro de obtenção do produto. Trata-se da aplicação da doutrina da protecção abso

  • TRL898/06.9TYLSB.L1-707-07-2009ROQUE NOGUEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · ACORDO TRIPS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    I - A proibição legal de alteração dos elementos essenciais e característicos da patente, decorrente do preceituado no art.26º, nº1, do CPI de 1995, reporta-se aos direitos de propriedade industrial já concedidos e também aos respectivos pedidos, tendo tal norma acolhido o princípio da estabilidade das reivindicações ou da intangibilidade das reivindicações respeitantes aos elementos essenciais da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.