Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS
I. As marcas mistas em confronto não são entre si confundíveis quando da apreciação do conjunto dos sinais que as compõem o consumidor médio não se encontre na situação prevista na lei: possa facilmente induzir o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda o risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
A marca da apelante carece de novidade relativa, o que constitui fundamento de recusa do registo dessa marca à luz da tutela conferida pelo artigo 232.º n.º 1 – b) do CPI. Nesse caso, a marca da União Europeia, de que é titular a apelada, confere-lhe o direito de se opor ao registo da marca da apelante, por força do disposto no artigo 9.º n.º 2 – b) do RMUE, cujos pressupostos de verificam. O tes
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · RISCO DE CONFUSÃO
I. A classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto que a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. II. A notoriedade e o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto. III. Enquanto que o j
ASSESSOR TÉCNICO · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · MEDICAMENTO GENÉRICO
SUMÁRIO (da relatora): 1. Justificando a assistência técnica no processo, designadamente, na audiência de julgamento, a existência de matéria de facto que envolva questões ou dificuldades de natureza técnica que não estão ao alcance do tribunal, é natural que este se apoie no conhecimento que lhe advém do técnico que o assessorou, podendo, por isso, o entendimento do técnico ser usado na fundamen
MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO
I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO
1. São excepcionais as normas que permitem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares. 2. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica. 3. Relevam na determinação da existência de decisões opostas
FIRMA · PERDA DE DIREITO · PRECLUSÃO · PRAZO
I) - Sendo o pedido, não é de anulação, mas de declaração de perda do direito ao uso de firma, na ausência de norma aplicável sobre o prazo previsto no regime do RNPC ou no CSC, não será de aplicar o regime constante do Código Civil, mas, analogicamente, a disposição do art. 215º do Código de Propriedade Industrial de 1995, ao tempo em vigor. II) Tenha a requerente tolerado ou não, durante um per
MARCAS
I - Se uma lei nova fixa pela primeira vez o prazo máximo para a propositura da acção, esse prazo só deve ser contado a partir do início da vigência da lei nova. É o que decorre do nº1 do art. 297º do C.Civil. Deve entender-se, por aplicação da regra do nº1 deste artigo, que se trata de um prazo mais curto, quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele vei
RECURSO · QUESTÃO NOVA · CADUCIDADE · FIRMA
1. Não é questão nova, cujo conhecimento esteja vedado aos tribunais de recurso, a excepção da caducidade ou preclusão do direito da autora se os factos necessários ao seu conhecimento se encontram concretamente alegados, estando apenas em causa um problema de aplicação de normas jurídicas, sustentando a recorrente que deviam ter sido aplicadas outras, assim impugnando a decisão de direito relativ
NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
1. A liquidação adicional de IRC/91, efectuada em 1996, sendo susceptível de alterar a situação do contribuinte, tem de ser notificada por carta registada com aviso de recepção, conforme o disposto no art. 65° n° 1 do CPT. 2. O n° 2 do art. 87° do CIRC, que prevê a utilização de carta registada simples para notificação de actos de liquidação, não tem aplicação nos casos em que se trate de notific
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.