Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 315.º Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

EM VIGOR
A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de: a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial; c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei; d) Imposição ou permissão que resulte da lei; e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.