Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 50.º Objeto

EM VIGOR
1 - Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. 2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior. 3 - Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos. 4 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade. 5 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. 6 - A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ327/23.3YHLSB.L1.S116-04-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    INTERPRETAÇÃO · SENTENÇA · NEGÓCIO JURÍDICO · ARGUIÇÃO

    1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil). 2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchid

  • STA0151/24.6BEPDL.SA119-03-2026PAULO CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO · RESPONSABILIDADE

    I - Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário. II – É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à co

  • STJ327/23.3YHLSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DISPOSITIVO · PATENTE · PEDIDO

    A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL404/24.3YHLSB-A.L104-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. No caso concreto resulta provado por documentos autênticos que a Recorrida detém uma (sub)licença de exploração exclusiva da EP’196 e do correspondente CCP’591. 2. A tutela cautelar de direitos de propriedade intelectual rege-se pelos princípios gerais de celeridade, simplicidade e sumariedade. 3. O titular de um direito industrial, neste caso sobre u

  • TRL110/23.6YHLSB.L1-PICRS26-11-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO DE UTILIDADE · INFRACÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença em recurso não é nula uma vez que especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a absolvição; não evidencia contradição interna; e não omitiu pronúncia sobre questão que devia ter apreciado. II. O empreiteiro pode ser responsabilizado pelos factos ilícitos praticados pelo subempreiteiro nos termos do disposto no art. 493.º, n. 1 do

  • TRL47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS29-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re

  • TCAS151/24.6BEPDL11-09-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO

    I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.

  • TRL327/23.3YHLSB.L1-PICRS10-07-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · ACTIVIDADE INVENTIVA

    SUMÁRIO: I. O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção; II. O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;

  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • STJ289/18.9YHLSB.L1.S127-04-2023FÁTIMA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · CONTRADIÇÃO

    I. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é não só uma possibilidade que lhe assiste mas até um dever, sobretudo quando da reapreciação que faça (dos pedidos) detecte situações que justifiquem a intervenção, como contradições entre factos provados. II. Nesta acção o A. pretende não só ver reconhecido que o R. não é inventor como também retirar a ilação correspondente de alte

  • TRL291/21.3YHLSB.L1-PICRS26-10-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL · VALIDADE DA PATENTE · NOVIDADE

    I - Constituem requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar prevista no art. 345º do CPI a titularidade do direito de propriedade industrial e a violação efectiva ou iminente desse direito, sendo que no caso de a violação do direito ser iminente, cabe ao requerente a demonstração de que existe fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direi

  • TRL164/21.0YHLSB.L1-PICRS05-05-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PRESSUPOSTOS

    I.– O n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial aos titulares de direito de propriedade industrial ou de segredo comercial que requeiram tutela cautelar sempre que: a) exista violação ou b) Exista receio de produção de lesão grave e dificilmente reparável desses direito ou segredo; II.– As medidas cautelares a conceder em tal contexto são as de a) inibição da violação iminent

  • TRP1982/16.6T8GDM.P221-11-2019PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · IDEIA · PROTECÇÃO · CÓPIAS E IMITAÇÕES

    I - As declarações de parte só podem valer como efectivo meio de prova se forem necessárias, consistentes e convincentes. Não assumem estas características as declarações que nem sequer demonstram conhecimento efectivo de factos, e que são contraditadas por outros elementos de prova. II - Só merece protecção uma “ideia” que assuma natureza inovadora no actual estado da técnica, aferida pelo concr

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TCAS08055/1110-11-2011BENJAMIM BARBOSA

    MEDICAMENTO GENÉRICO; AIM; PATENTE; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; DIREITO COMUNITÁRIO; DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL

    -Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) a medicamento genérico o INFARMED não tem nenhum dever legalmente imposto de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência; - Nem esse dever resulta do Estatuto do Medicamento, que apenas exige que na AIM o INFARMED acautele a saúde pública, garantindo a qualidade, eficácia e segurança do medicamento genérico;

  • TCAS07229/1117-03-2011TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AIM E PVP · INFARMED · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA

    I - Face à cognição perfunctória e sumária a que cabe proceder neste meio processual, que não pode, nem deve, substituir-se à acção principal, nem antecipar o juízo de fundo, que nesta última deve ser feito, não é evidente a procedência da pretensão da Requerente, não podendo ter-se verificado o fumus boni iuris especialmente intenso, tal como previsto no art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, e foi

  • TRL1220/09.8TYLSB-B.L1-811-03-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a

  • TRP8799/03.6TBVFR.P129-09-2009GUERRA BANHA

    REGISTO · PATENTE DE INVENÇÃO · UTILIZAÇÃO ILÍCITA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O registo de uma patente faz presumir que esta reunia todos os requisitos legais para a sua concessão. II - Esta presunção, sendo ilidível, transfere para a ré o ónus de provar que pelo menos um dos requisitos legais não se verificava à data da concessão da patente, para efeitos de declaração da nulidade da patente. III - Estando já provados os pressupostos da obrigação de restituir com fund

  • TRL9676/2007-712-02-2008TOMÉ GOMES

    PATENTE · INOVAÇÃO · NOVIDADE · RECUSA

    - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. - O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.