Jurisprudência
129 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e
MARCA · REGISTO DE MARCA · NOME DE DOMÍNIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os
MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
I - Uma marca considera-se “imitada” quando apresenta com outra, de modo alternativo, semelhança gráfica, figurativa, fonética ou qualquer outra semelhança não elencada pela al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, ao ponto de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou de criar um risco de associação entre as marcas. II - O julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, d
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. A leitura dos vocábulos que corporizam as marcas, não sendo de pormenor ou analítica, aborda a mancha de símbolos não estritamente como um texto escrito, mas como um conjunto relevante de caracteres sem vinculação necessária a uma direcção de leitura. II. Quer isto dizer que os mecanismos cerebrais de busca de sentido em caracteres juntos não mantêm oculto um conteúdo só por se ter verificado
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressã
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS
I. As marcas mistas em confronto não são entre si confundíveis quando da apreciação do conjunto dos sinais que as compõem o consumidor médio não se encontre na situação prevista na lei: possa facilmente induzir o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda o risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS
I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · AÇÃO DE ANULAÇÃO
Quando se aprecia a confundibilidade entre uma marca e um nome de domínio, para determinar se há concorrência desleal, deve distinguir-se a atribuição e o uso do nome de domínio — ainda que a atribuiçãodo nome de domínio seja válida e eficaz, o uso de um nome de domínio poderá ser ilícito.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMITAÇÃO · USURPAÇÃO · REQUISITOS
I - Os requisitos previstos no art. 245.º, n.º 1, do CPI (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos. II - A função primordial da marca consiste em distinguir entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou ind
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. É a abordagem de conjunto e globalizante a que melhor emula o olhar do consumidor incidente sobre a marca; II. O acto de consumo está muito longe de uma análise científica, circunstanciada, detalhista ou de rigor e antes assenta numa apreciação global; III. Na generalidade das situações de consumo, os dois produtos ou serviços não são comparados ao mesmo tempo logo restando, pois, o recurso à
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA NOMINATIVA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
I. Num contexto de potencial colisão de marcas, o sujeito por referência a cujo olhar há que construir o percurso de aferição dessa colisão é o consumidor; II. O olhar do consumidor, que temos que emular para efeitos analíticos, é o não particularmente atento ou, mesmo, desatento; III. A comparação relevante, não sendo de confronto, é a realizada entre uma marca presente (com o sentido de ostent
MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONFUSÃO
I – Não se pode confundir objecto social da sociedade com âmbito da marca; II - O objecto social é, grosso modo, a actividade possível de uma sociedade; o âmbito da marca é o conjunto de produtos ou serviços que ela se propõe assinalar; III - A análise dos sinais deve ser feita de um modo global e não com recurso à dissecação analítica; IV - No juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em c
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · IMITAÇÃO
I. A liberdade da concorrência é afirmada por causa do são funcionamento do mercado e este é desejado com vista a garantir o adequado fluir da economia. II. A marca tornou-se factor essencial para a instalação da concorrência, permitindo diferenciar aquilo que, em substância, não é particularmente diferente; III. Complementarmente, passou a fornecer um sinal de origem, constância, enunciação de
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
I. A tutela da denominação de origem visa a protecção da economia, do mercado e do consumo nos contextos assinalados pelo facto de particulares qualidades ou características do produto brotarem de elementos com conexão regional, id est, emergirem de factores naturais e humanos indissociavelmente ligados ao meio geográfico; II. Para o efeito, deve concorrer, ainda, a circunstância de a «produção,
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas. II. Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de mar
MARCA · MARCA DE PRESTIGIO · SIGNIFICADO SECUNDÁRIO · IMITAÇÃO
I - O carácter dominante de um componente de um sinal é determinado, essencialmente, pela sua posição, dimensão e/ou uso de cores, na medida em que estes aspectos afectam o seu impacto visual. II - Quanto à apreciação do carácter dominante de um ou de vários componentes determinados de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada componente e compará-
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DE MARCA
I. A pressa e ligeireza simplificadora associadas, tantas vezes, ao acto de consumo conduzem à eliminação dos elementos nominativos fracos e à atenção aos referentes fortes; II. Daqui resulta que o consumidor procura em cada conjunto de palavras o elemento preponderante e não necessariamente o primeiro; III. Quem realiza a ponderação da resgistabilidade da marca e da possibilidade de imitação da
PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO
I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.