Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 245.º Formalidades processuais

EM VIGOR
1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º 2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Jurisprudência

129 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL382/24.9YHLSB.L1-PICRS14-01-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL472/22.2YHLSB.L1-PICRS09-04-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · REGISTO DE MARCA · NOME DE DOMÍNIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os

  • TRL114/24.1YHLSB.L1-PICRS26-03-2025PAULO REGISTO

    MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    I - Uma marca considera-se “imitada” quando apresenta com outra, de modo alternativo, semelhança gráfica, figurativa, fonética ou qualquer outra semelhança não elencada pela al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, ao ponto de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou de criar um risco de associação entre as marcas. II - O julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, d

  • TRL422/23.9YHLSB.L1-PICRS19-12-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. A leitura dos vocábulos que corporizam as marcas, não sendo de pormenor ou analítica, aborda a mancha de símbolos não estritamente como um texto escrito, mas como um conjunto relevante de caracteres sem vinculação necessária a uma direcção de leitura. II. Quer isto dizer que os mecanismos cerebrais de busca de sentido em caracteres juntos não mantêm oculto um conteúdo só por se ter verificado

  • TRL391/23.5YHLSB.L1-PICRS16-10-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressã

  • STJ158/23.0YHLSB.L1.S128-05-2024FÁTIMA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS

    I. As marcas mistas em confronto não são entre si confundíveis quando da apreciação do conjunto dos sinais que as compõem o consumidor médio não se encontre na situação prevista na lei: possa facilmente induzir o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda o risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou

  • STJ422/17.8YHLSB.L1.S128-09-2021MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · IMITAÇÃO · SINAIS DISTINTIVOS

    I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter

  • STJ119/19.4YHLSB.L1.S104-02-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · AÇÃO DE ANULAÇÃO

    Quando se aprecia a confundibilidade entre uma marca e um nome de domínio, para determinar se há concorrência desleal, deve distinguir-se a atribuição e o uso do nome de domínio — ainda que a atribuiçãodo nome de domínio seja válida e eficaz, o uso de um nome de domínio poderá ser ilícito.

  • STJ320/17.5YHLSB.L2.S112-11-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMITAÇÃO · USURPAÇÃO · REQUISITOS

    I - Os requisitos previstos no art. 245.º, n.º 1, do CPI (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos. II - A função primordial da marca consiste em distinguir entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou ind

  • TRL250/19.6YHLSB.L1-PICRS29-09-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. É a abordagem de conjunto e globalizante a que melhor emula o olhar do consumidor incidente sobre a marca; II. O acto de consumo está muito longe de uma análise científica, circunstanciada, detalhista ou de rigor e antes assenta numa apreciação global; III. Na generalidade das situações de consumo, os dois produtos ou serviços não são comparados ao mesmo tempo logo restando, pois, o recurso à

  • TRL314/17.0YHLSB.L1-PICRS09-06-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA NOMINATIVA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I. Num contexto de potencial colisão de marcas, o sujeito por referência a cujo olhar há que construir o percurso de aferição dessa colisão é o consumidor; II. O olhar do consumidor, que temos que emular para efeitos analíticos, é o não particularmente atento ou, mesmo, desatento; III. A comparação relevante, não sendo de confronto, é a realizada entre uma marca presente (com o sentido de ostent

  • TRL247/19.6YHLSB.L1-PICRS02-06-2020RUI MIGUEL TEIXEIRA

    MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONFUSÃO

    I – Não se pode confundir objecto social da sociedade com âmbito da marca; II - O objecto social é, grosso modo, a actividade possível de uma sociedade; o âmbito da marca é o conjunto de produtos ou serviços que ela se propõe assinalar; III - A análise dos sinais deve ser feita de um modo global e não com recurso à dissecação analítica; IV - No juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em c

  • TRL183/19.6YHLSB.L1-PICRS19-05-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · IMITAÇÃO

    I. A liberdade da concorrência é afirmada por causa do são funcionamento do mercado e este é desejado com vista a garantir o adequado fluir da economia. II. A marca tornou-se factor essencial para a instalação da concorrência, permitindo diferenciar aquilo que, em substância, não é particularmente diferente; III. Complementarmente, passou a fornecer um sinal de origem, constância, enunciação de

  • TRL168/18.0YHLSB.L2-PICRS05-05-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    I. A tutela da denominação de origem visa a protecção da economia, do mercado e do consumo nos contextos assinalados pelo facto de particulares qualidades ou características do produto brotarem de elementos com conexão regional, id est, emergirem de factores naturais e humanos indissociavelmente ligados ao meio geográfico; II. Para o efeito, deve concorrer, ainda, a circunstância de a «produção,

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • TRL49/19.0YHLSB.L1-PICRS14-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas. II. Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de mar

  • TRL169/19.0YHLSB.L1-PICRS14-04-2020RUI MIGUEL TEIXEIRA

    MARCA · MARCA DE PRESTIGIO · SIGNIFICADO SECUNDÁRIO · IMITAÇÃO

    I - O carácter dominante de um componente de um sinal é determinado, essencialmente, pela sua posição, dimensão e/ou uso de cores, na medida em que estes aspectos afectam o seu impacto visual. II - Quanto à apreciação do carácter dominante de um ou de vários componentes determinados de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada componente e compará-

  • TRL97/19.0YHLSB.L1-PICRS04-02-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DE MARCA

    I. A pressa e ligeireza simplificadora associadas, tantas vezes, ao acto de consumo conduzem à eliminação dos elementos nominativos fracos e à atenção aos referentes fortes; II. Daqui resulta que o consumidor procura em cada conjunto de palavras o elemento preponderante e não necessariamente o primeiro; III. Quem realiza a ponderação da resgistabilidade da marca e da possibilidade de imitação da

  • TRL30/19.9YHLSB.L1-PICRS17-12-2019CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO

    I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.