Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 367.º Contagem de taxas periódicas

EM VIGOR
1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos. 2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente. 3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo. 4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.