Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoMARCA · REGISTO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · SINAL
1 - A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo, nos termos do disposto no art. 238º do Código da Propriedade Industrial. 2 - Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA
– O n.º 4 do art. 312.º do Código da Propriedade Industrial alarga a protecção da concorrência que motiva esse código a produtos (ou seja, bens resultado de um processo de produção, geralmente de natureza industrial) sem identidade ou afinidade (id est, colocados fora de um eixo de competição comercial directa) quando estejamos perante «denominação de origem ou (...) indicação geográfica com pres
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA
I–Não basta que se prove a mera utilização de sinal idêntico ou parecido com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica para recusar o respetivo registo; II–O uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade apenas é proibido quando procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA A PROCEDÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FUMUS BONI IURIS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julga
MARCAS · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · CONFUSÃO
I - Sendo a marca um sinal distintivo de mercadorias, produtos ou serviços, na sua designação ter-se-á que ter em conta que, no entendimento dos princípios da novidade e/ou da especialidade que a há-de nortear, a sua composição não pode confundir-se com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. II - Comparando os termos “Porto” e “Adega Dois Portos” dizemos que estas expres
MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · CONFUSÃO · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
1 - A imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos e não pelas diferenças que podem oferecer os diversos pormenores: é a impressão de conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio. 2 - O juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em q
INTERESSE IMATERIAL · VALOR DA CAUSA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
I – O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter. II - Por força do disposto no citado art.306º, nº1, aquele critério desdobra-se em duas regras, uma aplicável às acções em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I. Sendo o despacho recorrido, do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datado de 3 de Maio de 2003, é aplicável ao caso sujeito o Código da Propriedade Industrial de 1995, como decorre dos artigos 2.º, a contrario, e 10.º do DL n.º 36/03, de 5 de Março, e, ainda, do disposto no artigo 12.º, n.ºs. 1 e 2, do CC. II. Às marcas colectivas de certificação
REGISTO DE MARCA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança entre duas marcas possa dar origem a que uma marca possa ser tomada por outra pelo consumidor médio. 2. Deve ser recusado o pedido de registo se a marca for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Portugal ou no Mundo, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.