Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 67.º Exame formal

EM VIGOR
1 - Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 51.º, 52.º e 61.º a 65.º 2 - Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses. 3 - No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês. 4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 69.º 5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 69.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL242/22.8YHLSB-B.L1-PICRS22-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · CAUSA DE PEDIR

    I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da pat

  • TCAN01158/13.4BEPRT05-02-2016Esperança Mealha

    ATRASO NA DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DANO INDEMNIZÁVEL

    Num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causa

  • TRL210/13.0YHLSB-A.L1-627-02-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1. São pressupostos essenciais da providência cautelar regulada no art.º 338.º-I do C. P. I., a titularidade de um direito de propriedade industrial; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável. 2. No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuld

  • TCAS06058/1006-05-2010BENJAMIM BARBOSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    i O art.º 653.º, n.º 2, do CPC, impõe que o julgador, no despacho de fundamentação da matéria de facto, declare não só os meios de prova em que se baseou mas ainda todas os elementos que contribuíram para formar a sua convicção, designadamente a razão de ciência das testemunhas, a sua idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade, directo conhecimento dos factos, competência técnica e ou cie

  • TRL1220/09.8TYLSB-B.L1-811-03-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a

  • TRL404/2008-617-12-2008MARIA MANUELA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · TRATADOS · UNIÃO EUROPEIA

    I - O Tribunal não pode proferir sentença relativa a uma eventual acção de contrafacção interposta com base na protecção provisória, antes da concessão ou recusa do direito em questão. II – A nossa lei dando embora, uma protecção provisória para efeitos de cálculo de eventual indemnização, a partir da publicação da nótula da patente europeia, impede a prolação da sentença final da decisão definit

  • TRP052501713-12-2005MARQUES DE CASTILHO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    É da competência do Tribunal Comum e não do Tribunal de Comércio, a acção em que se pede indemnização por danos patrimoniais e morais por concorrência desleal, mesmo que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial.

  • STJ04B461110-02-2005LUÍS FONSECA

    TRIBUNAL DE COMÉRCIO · TRIBUNAL CÍVEL · COMPETÊNCIA MATERIAL

    É da competência do tribunal cível e não do tribunal de comércio a preparação e julgamento de uma acção declarativa de condenação fundada na utilização abusiva pela ré de um ficheiro de clientes pertencente às autoras, constituindo o ilícito previsto na alínea i) do art. 260º do C.P.I.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.