Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 87.º Revisão da tradução

EM VIGOR
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa. 2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL209/22.6YHLSB-A.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · NULIDADE · CASO JULGADO FORMAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A existência de decisões contraditórias no mesmo processo, decorrentes da absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional em despacho saneador e do posterior conhecimento do respetivo mérito na sentença, determina, nos termos do artigo 625.º do Código de Processo Civil, a prevalência da decisão que primeiro transitou em julgado. II. Em litígios

  • TRL209/22.6YHLSB.L1-PICRS11-03-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · ACTIVIDADE INVENTIVA · APLICAÇÃO INDUSTRIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Em litígios de nulidade de patente europeia fundados na alegada falta de atividade inventiva, a apreciação deve, em regra, partir da metodologia problema-solução acolhida na prática jurisprudencial do Instituto Europeu de Patentes, onde se procede mediante: (i) a identificação do estado da técnica mais próximo; (ii) a determinação das diferenças técnic

  • TRL362/22.9YHLSB-A.L1-PICRS09-04-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PATENTE · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes. II. Atenta a natureza provisória das providências que vierem a ser decretadas no âmbito dos procedimentos cautelares, o legislador basta-se com a verificação da probabilidade séria da existência do direito. E assim é que apenas se e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.