Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa

EM VIGOR desde 28/07/2021
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito: a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem; b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu; c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.