Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 195.º Duração

EM VIGOR
1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos. 2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ267/2001.E2.S224-11-2016n.º 1, 3, 4FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE

    I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s

  • TRL526/2002.L1-620-05-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes

  • TRL475/05.1TYLSB.L1-215-10-2009JORGE LEAL

    MARCAS · USO · FALTA · CADUCIDADE

    I – O titular do registo de uma marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar. II – A declaração da intenção de uso da marca não inibe qualquer interessado de invocar o não uso da marca para obter a caducidade do respectivo registo. III – Recairá sobre o titular do registo o ónus de provar o uso da marca. IV - O titular do registo de uma marca deve proceder ao seu uso sério,

  • STJ03A113413-05-2003LOPES PINTO

    MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · CADUCIDADE · REGISTO DE MARCA

    I - O direito de marca constitui um elemento essencial do sistema de concorrência leal que as legislações interna, internacional e comunitária pretendem criar. II - A marca permite ao público interessado distinguir o produto ou serviço que designa daqueles que têm outra origem comercial e concluir que todos os serviços que ela identifica foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob control

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.