Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 276.º Restituição de documentos

EM VIGOR
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas. 2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP072137220-05-2008MARQUES DE CASTIHO

    MARCAS · CAUSA PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Estando pendentes duas acções – uma em que se discutem (para aferir do risco de confusão) os produtos abrangidos por uma marca registada e outra em que foi pedida a declaração de caducidade dessa marca – essas acções constituem causa prejudicial em relação a outra, que versa sobre a alegada violação do direito exclusivo da mesma marca, podendo constituir fundamento de suspensão da instância nesta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.