Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem
MARCA · IMITAÇÃO · COEXISTÊNCIA DE MARCAS · PRECLUSÃO POR TOLERÂNCIA
I.–O registo de uma marca tem natureza constitutiva, conferindo ao seu titular o direito de propriedade e de exclusivo da marca, para os produtos e serviços a que esta se destina; II.–A titularidade do registo de marcas anteriores pela actual accionista da sociedade requerente do registo de uma marca, não confere a esta o direito a ver deferido esse registo como “uma extensão dos direitos já
CARÁCTER DISTINTIVO · SECONDARY MEANING · MARCA · CONFUSÃO
-Para avaliar o caracter distintivo da palavra caixa, não tem relevo a circunstância de existirem mais de quatrocentas marcas registadas no INPI que incluem o elemento caixa, na falta de apuramento dos concretos sectores em que operam e do respectivo uso, mas já tem relevo a lista, fornecida pelo Banco de Portugal, das instituições de crédito que têm balcões ou representação em Portugal, que inclu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.
MARCAS · CADUCIDADE · USO
Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)
MARCAS · DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · ALEGAÇÕES DE RECURSO
Os pareceres que a lei processual admite, nos termos do art. 426.º do CPC, são elaborados por advogados professores ou técnicos, e deverão assentar sobre a matéria de facto fixada no próprio processo. Pelo que não podem ser consideradas pareceres, para esse efeito, decisões judiciais proferidas noutros processos, com base em matéria de facto diferente, ao menos parcialmente. Propendemos a acompan
MARCAS · NOMINATIVAS · IMITAÇÃO
I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - A imitação de uma marca por outra existirá não só quando, postas em conjunto, elas se confundam, mas também quando, tendo-se à vista apenas a mar
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.