Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 360.º Fiscalização e apreensão

EM VIGOR
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas. 2 - São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse ilícito. 3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a realização de exame pericial. 4 - No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreendidos. 5 - A autoridade judiciária declara os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se: a) Houver oposição do arguido; ou b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial. 6 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias. 7 - Sempre que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciá-ria e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL66/20.7ECLSB.L1-523-09-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO INÚTIL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VENDA OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS

    Sumário: I. Para efeitos da nulidade a que alude o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (omissão de pronúncia) cumpre distinguir as questões das razões ou argumentos, uma vez que só a falta de apreciação das primeiras, quando suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, consubstancia a referida nulidade, sendo irrelevante o não conhecimento dos segundos; II. Nos recursos a

  • TRG1/19.5EAMDL-C.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    DETENÇÃO ILEGAL · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · REVISTA · BUSCAS E APREENSÕES

    I- O arguido, cidadão de nacionalidade estrangeira, sem que fosse portador de qualquer documento de identificação, tendo sido encontrado em flagrante delito no cometimento de vários tipos legais de crime puníveis com pena de prisão, e não se encontrando devidamente habilitado a viver, residir ou trabalhar em Portugal, foi legalmente detido por permanência irregular em território nacional, nos term

  • TRP9452/18.1T8PRT.P113-09-2022RODRIGUES PIRES

    FUTEBOL · ADMISSÃO DE DOCUMENTOS · MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA · PROVA OBTIDA ILICITAMENTE

    I - As provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações são nulas; II - Porém, neste domínio da prova ilícita, chocam-se frequentemente interesses conflituantes, isto quando, por um lado, a conduta que dá lugar ao aparecimento de um meio de prova é ilícita, porque reprovada pela lei, e quando, por outro lado, simultaneamente, a prova assim ob

  • TRP1/16.7FCMTS.P130-10-2019MARIA JOANA GRÁCIO

    PROVA PERICIAL · DESPACHO QUE ORDENA A PERÍCIA · FUNDAMENTAÇÃO · ESCLARECIMENTOS

    I – O despacho que durante o inquérito ordena a perícia deve ser fundamentado; a deficiente fundamentação gera irregularidade. II – Não tendo sido invocada a irregularidade após a notificação da acusação ao arguido, despacho onde estão elencados como meios de prova pericial os vários relatórios, a mesma ficou sanada. III – Se ao longo do processo o arguido não suscitou questões respeitantes à re

  • STJ03P187312-06-2003CARMONA DA MOTA

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE · INADMISSIBILIDADE · PENA UNITÁRIA

    I -Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em process

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.