Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 177.º Caráter singular

EM VIGOR
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada. 2 - Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL66/20.7ECLSB.L1-523-09-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO INÚTIL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VENDA OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS

    Sumário: I. Para efeitos da nulidade a que alude o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (omissão de pronúncia) cumpre distinguir as questões das razões ou argumentos, uma vez que só a falta de apreciação das primeiras, quando suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, consubstancia a referida nulidade, sendo irrelevante o não conhecimento dos segundos; II. Nos recursos a

  • TRL371/23.0YHLSB.L1-PICRS02-05-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITO DE AUTOR · CRIAÇÃO INTELECTUAL · DESENHO INDUSTRIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Sendo a “originalidade” de uma obra um conceito de Direito, como revela desde logo a jurisprudência do TJ (em especial, casos Cofemel e Brompton Bicycle), o juízo jurídico da originalidade assentará, não em critérios dos domínios literários, científicos ou artísticos, mas em critérios próprios do domínio jurídico. 2. Os requisitos jurídicos de origina

  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TRL365/21.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    DESENHOS · MODELOS · IMPRESSÃO GLOBAL · UTILIZADOR INFORMADO

    Sumário (da responsabilidade exclusiva da Relatora) I.–Em matéria de desenhos ou modelos rege o disposto no art. 193º do Código da Propriedade Industrial, nos termos do qual “O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado”. II.–O utilizador informado deve ser visto como algo mais que um co

  • TRL326/21.0YHLSB.L1-PICRS21-06-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DESENHOS OU MODELOS

    I. No âmbito dos desenhos e modelos deve usar-se o mesmo critério para aferir da novidade e, sobretudo, da singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. II. Neste âmbito, o conceito de utilizador informado refere-se a um utilizador, e não um perito, mas que tem um nível de conhecimentos superior ao

  • TRL286/21.7YHLSB.L1-PICRS18-05-2022PAULA POTT

    MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS

    As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • TRL416/17.3YHLSB.L1-804-07-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · VIOLAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;. 2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido

  • TRL225/13.9YHLSB.L1-710-04-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE

    I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul

  • TRL341/17.8YHLSB-A.L1-619-10-2017CRISTINA NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ANULAÇÃO DE REGISTO

    – Nos termos do art.º 4.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial a concessão de direitos de propriedade industrial pela entidade administrativa competente, confere ao seu titular a presunção júris tantum dos requisitos da sua concessão, presumindo-se que o direito de propriedade intelectual existe e é válido até decisão em contrário do tribunal competente que anule ou declare nulo o respetivo

  • TRL199/13.6YHLSB-B.L1-824-04-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO

    I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint

  • TRL210/13.0YHLSB-A.L1-627-02-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1. São pressupostos essenciais da providência cautelar regulada no art.º 338.º-I do C. P. I., a titularidade de um direito de propriedade industrial; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável. 2. No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuld

  • TRG1607/10.3TBBRG.G127-02-2012MANSO RAÍNHO

    FUNDAMENTO DE FACTO · DIREITOS DE AUTOR · DESENHO INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL

    I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada a certo quesito, a forma de reagir contra tal ineficiência é a indicada no nº 5 do art. 712º do CPC, e não mediante a arguição de nulidade da sentença. II - É nulo o registo de desenho ou modelo industrial se anteriormente estava já divulgado ao público desenho ou modelo idêntico criado por terceiro. III – A proteçã

  • TRP1479/07.5TJVNF.P111-02-2010FREITAS VIEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · SINGULARIDADE · NOVIDADE · PROVA

    I – O carácter singular de um desenho ou modelo deve afirmar-se quando a impressão global que suscita no utilizador informado difere da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada – art. 178º, nº1, do Cód. da Prop. Ind. –, ou seja, quando dele resulte uma configuração visual distinti

  • STJ07B294410-07-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.