Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 77.º Âmbito

EM VIGOR
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal. 2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ83/20.7YHLSB.L2.S117-10-2024NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d

  • STJ172/18.8YHLSB.L2.S125-05-2023MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.o da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. II - O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conheciment

  • TRL301/21.4YHLSB.L2-PICRS10-03-2023PAULA POTT

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE

    Tutela conferida pela Lei 62/2011 – Autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos antes de expiradas as patentes ou os certificados complementares de protecção dos medicamentos de referência – Acção não contestada – Não aplicação de sanção pecuniária compulsória.

  • STJ174/21.7YHLSB.L1.S107-03-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d

  • TRL172/18.8YHLSB.L2-PICRS27-01-2023RUTE SABINO LOPES

    PROTECÇÃO DA PATENTE · ESPECIALISTA NA MATÉRIA

    Sumário (responsabilidade da relatora) 1–De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.º da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. 2–O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem car

  • STJ358/20.5YHLSB.L1.S115-09-2022OLIVEIRA ABREU

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PEDIDO · AUTORIZAÇÃO · PATENTE

    I. O nosso direito adjetivo civil não contempla o interesse em agir como exceção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. II. O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é impresci

  • TC1193/1709-01-2018Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TCAS09099/1204-10-2012CRISTINA DOS SANTOS

    PROPOSTAS DO JÚRI - INIMPUGNABILIDADE · SUCURSAL - CONCORRENTE PROCEDIMENTAL · EXCLUSÃO DA PROPOSTA - DOCUMENTOS

    1. Os juízos e valorações configurados pelas propostas do júri não assumem a natureza de definição da posição jurídica procedimental das candidaturas ou propostas e, por isso, não são actos impugnáveis. 2. A ausência de personificação da sucursal significa que a posição jurídica de concorrente com assento na apresentação de proposta para efeitos de adjudicação é detida pela sociedade-mãe. 3. A

  • TRG1181/08.0TBFLG.G112-03-2009CONCEIÇÃO BUCHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS

    I – Todas as acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivo código, incluindo as acções de nulidade ou de anulação, são, em regra, da competência dos tribunais de comércio e não dos tribunais administrativos. II – Se determinada comarca se não integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio, será material e terri

  • TRP085437409-12-2008MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MARCA · REGISTO · PROVAS

    I - A marca enquanto “sinal utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica” é passível de ser percepcionada e demonstrada probatoriamente através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal ou documento particular. II - Já em relação à prova do registo da marca, considerando a natureza constitutiva deste acto que confere ao titular

  • STJ04B136322-04-2004SALVADOR DA COSTA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · IMPUGNAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    1. A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações. 2. Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua dec

  • TRL005329718-12-2002RUA DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE

    Todas as acções, bem como os procedimentos cautelares com as mesmas relacionados, devem ser preparados e julgados pelos tribunais de comércio relativamente a problemas relacionados com a propriedade industrial e sempre que esteja em jogo violação das regras da concorrência e outros possíveis delitos anti-económicos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.