Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 237.º Recusa parcial

EM VIGOR
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ247/20.3YHLSB.L1.S127-10-2022FÁTIMA GOMES

    REGISTO DE MARCA · ESTABELECIMENTO HOTELEIRO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE REVISTA

    I. O registo da marca nacional n.º 628179 «POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES» não sofre de invalidade à luz do CPI por comparação com a marca POUSADAS DE PORTUGAL. II. Não estando demonstrado que o estabelecimento da recorrida se destine a empreendimento hoteleiro e que não cumpre os requisitos legais impostos para a classificação como “pousada” à luz do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 39/

  • TRL247/20.3YHLSB.L1-PICRS10-03-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I.–O Decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de Março que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos» não visou criar regimes de exclusividade onomástica ou relativos ao uso de símbolos atribuindo titularidade privativa sobre determinados vocábulos para efeitos de constituição de marcas mas apenas regular uma actividade; II.–A questão da admissibilid

  • TRP7/13.8EACBR.P122-03-2017MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE CONTRAFAÇÃO · IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCA · IMITAÇÃO DE MARCA

    I - São elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca (artº 323º CPI, ausência do consentimento do titular do direito de uso de determinada marca registada; pratica de uma das acções descritas na alíneas do artº 323º, e o dolo genérico com ma consciência de actuar sem o consentimento do titular da marca. II - São requisitos da imitação de marca: a) respeitarem, as marc

  • TRL484/07.6TYLSB.L1-712-07-2012PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · IMITAÇÃO

    Existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas “RED” (nominativa) e “REDS” (mista), de tal forma que podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto (Sumário do Relator)

  • TRL238/09.5TYLSB.L1-731-01-2012DINA MONTEIRO

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I. Podemos caracterizar a expressão “mini” como um afixo que vem antes da raiz e/ou de um morfema não autónomo usado na derivação de palavras ou para flexioná-las em número, género, tempo, caso, etc. (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomos I e XV, Lisboa, 2003) e que, no presente caso, se destina a designar um determinado tamanho de um produto, no caso, de uma cerveja. II. O prefixo Mini,

  • TRL461/10.0TYLSB.L1-607-04-2011FÁTIMA GALANTE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    1. A marca é um elemento identificador e individualizador de um dado produto ou serviço comercializado ou explorado por uma dada e concreta empresa, de maneira ao seu potencial interessado o saber facilmente localizar e adquirir, quando confrontado com os demais bens ou serviços de idêntica ou afim natureza que são igualmente disponibilizados no mesmo sector de mercado por outras empresas congéner

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.