Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 342.º Causas de extinção e caducidade

EM VIGOR
1 - Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 345.º 2 - Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a alegada violação de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 313.º por motivos não imputáveis àquela parte.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL332/20.1YHLSB-F.L1-PICRS15-06-2022PAULA POTT

    PATENTE EUROPEIA · REVOGAÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

    Direito à patente – Caducidade das providências cautelares – Revogação da patente europeia – Decisão não transitada – Artigos 345.º do Código da Propriedade Industrial e 373.º do Código de Processo Civil – Protecção conferida pela Convenção sobre a Patente Europeia

  • TRP1/16.7FCMTS.P130-10-2019MARIA JOANA GRÁCIO

    PROVA PERICIAL · DESPACHO QUE ORDENA A PERÍCIA · FUNDAMENTAÇÃO · ESCLARECIMENTOS

    I – O despacho que durante o inquérito ordena a perícia deve ser fundamentado; a deficiente fundamentação gera irregularidade. II – Não tendo sido invocada a irregularidade após a notificação da acusação ao arguido, despacho onde estão elencados como meios de prova pericial os vários relatórios, a mesma ficou sanada. III – Se ao longo do processo o arguido não suscitou questões respeitantes à re

  • TRG304/14.5GAVVD.G114-01-2019JORGE BISPO

    QUEIXA · REQUISITOS LEGAIS · PERITO · IMPEDIMENTO PARA DEPOR

    I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os eventuais agentes pelo substrato fáctico que descreve ou menciona, ou seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.