Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 274.º Instrução do pedido

EM VIGOR
1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão. 2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma. 3 - O INPI, I. P., pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras. 4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.