Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO · CADUCIDADE
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença apenas é nula por omissão de pronúncia nos casos em que o tribunal deixe de apreciar questões que era obrigado a conhecer e não quanto aos argumentos invocados. II. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar factos subsumíveis ao disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial .
MARCA · RECURSO · PRAZO
I - Tem natureza substantiva o prazo de dois meses previsto pelo art. 41.º do CPI para que os interessados venham a interpor recurso judicial das decisões proferidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial mencionadas neste preceito. II - Trata-se de um prazo relativo ao exercício de um direito (direito de impugnação judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial),
CADUCIDADE · LOGÓTIPO
Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.